TJMSP 13/11/2017 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2331ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXII. Cite-se a ré.
XXIII. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
XXIV. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por
meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
XXV. Por derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se em gabinete, em
adiantada noite desta quinta-feira (09.11.2017), por volta das 21h15min. "
São Paulo, 09 de novembro 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800227-94.2017.9.26.0060 - (Controle 7154/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 89311:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela antecipada, proposta por
RAFAEL DE CAMPOS BARBOSA, Ex-PM RE 121371-7, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico devido.
IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-012/64/11 (v. Portaria
inaugural, datada de 27.09.2011, ID 88831, páginas 01/02-ID 88832, página 01), feito este a que respondeu
o ora autor, o qual, segundo a petição inicial (ID 88829, página 04), acarretou-lhe a sanção de demissão
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (obs.: não houve a juntada, nestes autos, de cópia da
Decisão Final do feito disciplinar).
V. Em peça atrial dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 88829): a) “requer, liminarmente, nos termos do artigo 300 e
seguintes do NCPC, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o autor seja
reintegrado as fileiras da Polícia Militar, nas mesmas condições de fato e de direito da época de sua
demissão, ante a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao autor pelo fato de estar
desempregado e família para sustentar, dependendo, portanto, de seu trabalho e salário, e de tudo que
mais consta acima”; b) “que o pedido da ação seja julgado procedente, a fim de que seja declarada a
nulidade do ato administrativo disciplinar demissório do feito disciplinar em tela, devendo o autor ser
reintegrado aos quadros da Polícia Militar nas mesmas condições de cargo, direitos (pecuniários e não
pecuniários) e deveres da época da sua demissão, e que a ré seja condenada ao pagamento de todos
direitos, salários, vencimentos, valores, benefícios decorrentes do período da exclusão/exoneração até a
sua reintegração, promoções, com as devidas atualizações e juros” e, c) “a condenação da ré ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do NCPC.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça vestibular, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Com efeito, cabe ao autor trazer, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do
Diploma Processual Civil, cópia da seguinte documentação: a) em relação ao processo administrativo ora
atacado: Relatório do Ilmo. Sr. Presidente do PAD, Solução da Ilma. Autoridade Instauradora e Decisão
Final do Exmo. Sr. Comandante Geral e, b) em relação ao processo-crime que mencionou na petição inicial
desta ação (ID 88829, página 07: “Paralelamente ao feito administrativo correu ação penal, em desfavor do
Cb PM Rafael STROSCIA, e não contra o autor, MAS POR FATO QUE FAZ PARTE DO CONTEXTO E