TJMSP 13/11/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2331ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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poderá ser adequadamente verificada quando o réu trouxer ao processo as provas necessárias para avaliar
sua culpabilidade e desde que adote a via processual adequada. 13. Nestes termos, NÃO CONHEÇO O
PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, determinando o arquivamento do feito. 14. P.R.I.C. São Paulo,
09 de novembro de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB,Juiz Relator
CORREICAO PARCIAL Nº 0003191-79.2017.9.26.0000(459/2017 – Proc. de origem nº 000066634.2017.9.26.0030 (80170/2017) – 4ª Aud.)
Corrgte.: O Ministério Público do Estado
Corrgdo.: As r. decisões de fls. 87/88 e 89/99
Intdos.: Jose Afonso Adriano Filho, Ten.Cel. Res PM RE 790016-3; Dilermando Cesar Silva, Cap PM RE
972337-4
Advs.: LUIZ ANTONIO NUNES FILHO, OAB/SP 249.166; SANDRO RODRIGUES PONTES, OAB/SP
343.432; MARIANA BRANELLI HOUCK, OAB/SP 385.023 (PM Jose Afonso); JOAO VINICIUS MANSSUR,
OAB/SP 200.638; ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340 (PM Dilermando)
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão exarada
pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Quarta Auditoria da Justiça Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro
Pinheiro, na qual o magistrado revogou o sigilo anteriormente decretado nos autos do Processo Criminal nº
80.170/17. Requereu a i. Promotora de Justiça, Dra. Carmen Pavão Camilo Pastorelo Kfouri, fosse o pedido
deferido já in limine, de modo a restabelecer a restrição de acesso aos autos às pessoas a ele estranhas e,
no mérito, que fosse anulada a decisão proferida pelo magistrado no tocante à revogação do caráter
sigiloso dos autos (fls. 1/8). A interposição foi instruída com os documentos de fls. 9/88. Às fls. 89/99
encontra-se decisão do magistrado, mantendo a decisão atacada, com fundamento nos artigos 5º, LX e 93,
IX, da Constituição, bem como no Capítulo VIII, item “1”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça Militar. Juntou os documentos de fls. 100/124. 3. Após distribuição, seguiram os autos ao d.
Procurador de Justiça, inadvertidamente sem apreciação do pedido liminar do Corrigente (fl. 125), razão
pela qual o Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, requereu a concessão de nova vista após a apreciação do
pleito limiar por este Relator (fl. 126). 4. A Correição Parcial, nos moldes do Código de Processo Penal
Militar e do Regimento Interno desta Corte, não prevê a possibilidade de o Relator suspender liminarmente
a decisão objeto da medida correcional. No entanto, nestes autos, vislumbra-se periculum in mora em
aguardar-se a decisão de mérito da C. Câmara julgadora, a justificar a concessão liminar da medida, diante
da possibilidade de ocorrência de danos de impossível reparação. Apura-se nos autos do Processo Criminal
referido a prática de 207 (duzentos e sete) crimes de peculato, tendo corretamente asseverado a i.
Corrigente que “toda a fase investigativa que ainda perdura em outros 20 inquéritos, o grande número de
policiais, civis e autoridade mencionados no feito e toda a complexidade e sensibilidade do caso [...] Ainda
que separadas as informações referentes aos sigilos bancário e fiscal, inegável que permanecem no feito
dados sensíveis e passíveis de proteção” (conf. fls. 4 e 7 da impetração). A concessão liminar do pleito em caráter excepcionalíssimo nestes autos - visa o resguardo da intimidade de todos os envolvidos,
conforme preconizado no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, preceito este que deve preponderar,
ao menos nesse momento processual, sobre o princípio da publicidade dos atos judiciais. 5. Em razão do
exposto, defiro a liminar pleiteada, no sentido de ser restabelecida a restrição de acesso aos autos às
pessoas a ele estranhas, restaurando-se o sigilo aos mesmos moldes do que constou no quarto item, do
parágrafo 6º, da decisão de 12/4/2017 (fls. 930/932 dos autos principais e 82/84 destes autos), item que
havia sido revogado pelo próprio magistrado aos 22/9/2017 (conf. fls. 1849/1850 dos autos principais e
87/88 destes autos). 6. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 7. Após, tornem os autos
conclusos. 8. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 9 de novembro de 2017. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900178-81.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1645/16 – 73090/15 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: André Luiz Machado, Cb PM 110617-1
Advs.: MARILDA VIRGINIA PINTO, OAB/SP 72.500. WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA, OAB/SP
177.272; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros.
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)