Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 25 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 13/11/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2331ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
poderá ser adequadamente verificada quando o réu trouxer ao processo as provas necessárias para avaliar
sua culpabilidade e desde que adote a via processual adequada. 13. Nestes termos, NÃO CONHEÇO O
PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, determinando o arquivamento do feito. 14. P.R.I.C. São Paulo,
09 de novembro de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB,Juiz Relator
CORREICAO PARCIAL Nº 0003191-79.2017.9.26.0000(459/2017 – Proc. de origem nº 000066634.2017.9.26.0030 (80170/2017) – 4ª Aud.)
Corrgte.: O Ministério Público do Estado
Corrgdo.: As r. decisões de fls. 87/88 e 89/99
Intdos.: Jose Afonso Adriano Filho, Ten.Cel. Res PM RE 790016-3; Dilermando Cesar Silva, Cap PM RE
972337-4
Advs.: LUIZ ANTONIO NUNES FILHO, OAB/SP 249.166; SANDRO RODRIGUES PONTES, OAB/SP
343.432; MARIANA BRANELLI HOUCK, OAB/SP 385.023 (PM Jose Afonso); JOAO VINICIUS MANSSUR,
OAB/SP 200.638; ABELARDO JULIO DA ROCHA, OAB/SP 354.340 (PM Dilermando)
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão exarada
pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Quarta Auditoria da Justiça Militar, Dr. Marcos Fernando Theodoro
Pinheiro, na qual o magistrado revogou o sigilo anteriormente decretado nos autos do Processo Criminal nº
80.170/17. Requereu a i. Promotora de Justiça, Dra. Carmen Pavão Camilo Pastorelo Kfouri, fosse o pedido
deferido já in limine, de modo a restabelecer a restrição de acesso aos autos às pessoas a ele estranhas e,
no mérito, que fosse anulada a decisão proferida pelo magistrado no tocante à revogação do caráter
sigiloso dos autos (fls. 1/8). A interposição foi instruída com os documentos de fls. 9/88. Às fls. 89/99
encontra-se decisão do magistrado, mantendo a decisão atacada, com fundamento nos artigos 5º, LX e 93,
IX, da Constituição, bem como no Capítulo VIII, item “1”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça Militar. Juntou os documentos de fls. 100/124. 3. Após distribuição, seguiram os autos ao d.
Procurador de Justiça, inadvertidamente sem apreciação do pedido liminar do Corrigente (fl. 125), razão
pela qual o Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, requereu a concessão de nova vista após a apreciação do
pleito limiar por este Relator (fl. 126). 4. A Correição Parcial, nos moldes do Código de Processo Penal
Militar e do Regimento Interno desta Corte, não prevê a possibilidade de o Relator suspender liminarmente
a decisão objeto da medida correcional. No entanto, nestes autos, vislumbra-se periculum in mora em
aguardar-se a decisão de mérito da C. Câmara julgadora, a justificar a concessão liminar da medida, diante
da possibilidade de ocorrência de danos de impossível reparação. Apura-se nos autos do Processo Criminal
referido a prática de 207 (duzentos e sete) crimes de peculato, tendo corretamente asseverado a i.
Corrigente que “toda a fase investigativa que ainda perdura em outros 20 inquéritos, o grande número de
policiais, civis e autoridade mencionados no feito e toda a complexidade e sensibilidade do caso [...] Ainda
que separadas as informações referentes aos sigilos bancário e fiscal, inegável que permanecem no feito
dados sensíveis e passíveis de proteção” (conf. fls. 4 e 7 da impetração). A concessão liminar do pleito em caráter excepcionalíssimo nestes autos - visa o resguardo da intimidade de todos os envolvidos,
conforme preconizado no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, preceito este que deve preponderar,
ao menos nesse momento processual, sobre o princípio da publicidade dos atos judiciais. 5. Em razão do
exposto, defiro a liminar pleiteada, no sentido de ser restabelecida a restrição de acesso aos autos às
pessoas a ele estranhas, restaurando-se o sigilo aos mesmos moldes do que constou no quarto item, do
parágrafo 6º, da decisão de 12/4/2017 (fls. 930/932 dos autos principais e 82/84 destes autos), item que
havia sido revogado pelo próprio magistrado aos 22/9/2017 (conf. fls. 1849/1850 dos autos principais e
87/88 destes autos). 6. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 7. Após, tornem os autos
conclusos. 8. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 9 de novembro de 2017. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900178-81.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (Nº 1645/16 – 73090/15 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: André Luiz Machado, Cb PM 110617-1
Advs.: MARILDA VIRGINIA PINTO, OAB/SP 72.500. WALDEMARY PEREIRA LEÃO NOGUEIRA, OAB/SP
177.272; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros.
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo