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TJMSP 14/11/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2332ª · São Paulo, terça-feira, 14 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
julgado. 3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Lei nº
7.115/83. Anote-se. 4. Cite-se a ré para que responda no prazo de 30 dias. São Paulo, 10 de novembro de
2017. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900277-17.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2658/2017 –
Proc. de origem 0002939-53.2017.9.26.0040 (82194/2017) – 4ª Aud.)
Imptes.: WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE, OAB/SP 360.012; REINALDO SIMÕES DA SILVA,
OAB/SP 380.566; WESCLEY FAGNER PEREIRA NEVES, OAB/SP 402.013
Pcte.: Marco Antonio Barbosa Bizarria, Cap PM RE 920458-0
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 83854: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus (ID 83695), com pedido de liminar, impetrado
pelos advogados, Dr. Wellington Tenório Cavalcante – OAB/SP 360.012, Dr. Reinaldo Simões da Silva –
OAB/SP 380.566 e Dr. Wescley Fagner Pereira Neves – OAB/SP 402.013, em favor do Cap PM RE
920458-0 MARCO ANTONIO BARBOSA BIZARRIA, objetivando a concessão da ordem revogando a prisão
preventiva, com a competente expedição do Alvará de Soltura; ou a concessão de menagem do art. 263,
CPPM, para responder ao processo em seu domicílio e, no mérito, a revogação do decreto de segregação
cautelar. 3. Indicam os Ilustres Causídicos, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria
Militar, sustentando, em síntese, coação ilegal na liberdade de ir e vir do Paciente, preso conforme
decretação aos 27 de setembro de 2017, após ter sido denunciado como incurso no artigo 187 do Código
Penal Militar (deserção), muito embora não configurado o tipo penal. Assim, argumentam que a prisão
preventiva foi decretada sem justo motivo. 4. Consta da denúncia (ID 83698) que o miliciano, previamente
escalado como Oficial P/5 junto ao CMED/PM para o turno de serviço das 08h00 às 18h00 do dia 11 de
setembro de 2017, não compareceu nem apresentou justificativa para a falta. A partir do dia 12 de setembro
de 2017, iniciou-se a contagem do prazo de oito dias de ausência. 5. O Termo de Deserção foi lavrado no
dia 20 de setembro de 2017 (ID 83697, págs. 1/5). Reclamam os Impetrantes que, conforme a Parte nº
5BPMI-169/105/17, a apresentação do Paciente na sede do 5º BPM/I ocorreu no dia 17 de setembro de
2017, completando seis dias de ausência, e não os oito legalmente exigidos (ID 83700), o que configuraria a
ilegalidade da prisão. 6. O presente writ foi instruído com procuração (ID 83696), Termo de Deserção nº
CMED-003/484/17 (ID 83697), Denúncia (ID 83698), Ata de Audiência de Custódia e Termo de Audiência
(ID 83699) e Parte nº 5BPM/I-169/105/17 (ID 83700). Petição e documentos foram repetidos,
desnecessariamente, por três vezes, dentre os IDs 83704 a 83725. 7. Diante das singularidades do caso em
apreço, ante à plausibilidade da dúvida quanto à configuração do delito de deserção, com base na Parte
colacionada aos autos (a merecer estudo aprofundado quando da apreciação do mérito do Processo nº
0002939-53.2017.9.26.0040, pelo D. Juízo da 4ª Auditoria Militar), vislumbro presentes os requisitos para a
decretação da medida liminar. 8. Não se pode ignorar o constante da Ata de Audiência de Custódia, na pág.
2 do ID 83699, que ora se reproduz: “Pelo MM. Juiz de Direito foi esclarecido que o acusado está preso
preventivamente por outro processo, e neste caso encontra custodiado por deserção” (negritamos). Porém,
por meio de contato telefônico de minha assessoria com o Presídio Militar Romão Gomes, na data de hoje,
foi informado que o Paciente se encontra recolhido tão somente pelo crime de deserção, já tendo havido
expedição de Alvará de Soltura pelo outro processo. 9. Em homenagem ao princípio da isonomia, como
pacificamente consolidado em nossos Pretórios: ausentes os requisitos que reclamariam a decretação da
prisão preventiva, a custódia provisória não merece prosperar a título diverso. 10. Com base neste cenário,
CONCEDO A LIMINAR postulada pelos Impetrantes, concedendo a liberdade ao Paciente. Expeça-se o
respectivo alvará de soltura. 11. Oficie-se à autoridade coatora quanto ao teor desta decisão. 12. Sigam em
trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça, para manifestação. 13. Na sequência, tornem-me conclusos. 14.
P. R. I. C. São Paulo, 13 de novembro de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2017. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR E PAULO PRAZAK. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:

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