TJMSP 17/11/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2334ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002171-27.2016.9.26.0020 (Nº 4089/17 – Proc. de origem nº
6485/16 - Mandando de Segurança – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Elton Henrique Alves Ferreira, ex-Sd PM RE 920967-A
Adv.: THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA, OAB/SP 256.777
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327; NAYARA CRISPIM DA
SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584
Desp.:... Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de novembro de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
APELAÇÃO Nº 0008152-13.2012.9.26.0020 (Nº 2889/12 – 2ª Entrada – AO 4390/11 – 2ª Cível)
Apte.: Abner Casagrande de Oliveira, ex-Cb PM 125665-3
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Advs.: MARISA MIDORI ISHII - Proc. Estado, OAB/SP 170.080; LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo, 09 de novembro de 2017. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900287-61.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 2660/17 –
Proc. de origem nº 0003192-34.2017.9.26.0010 - 82443/17 - 1ª Aud.)
Impte.: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB/SP 247.665
Pacte.: GERSON DOS SANTOS, SD 1.C PM RE 125114-7
Aut. Coat.: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA
Desp. ID 84294: 1. Vistos. 2. O i. advogado, Dr. Fabio Pereira do Nascimento, OAB/SP 246.665, impetrou a
presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII e artigo 105 da
Constituição Federal e artigos 647 e 648, inc. II, do Código de Processo Penal, em favor de Gerson dos
Santos, Sd PM RE 125114-7, atualmente recolhido no Presídio Militar “Romão Gomes”, em virtude de
prisão preventiva decretada pelo Dr. Ronaldo João Roth, MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria da
Justiça Militar do Estado, nos autos do processo nº 0003192-34.2017.9.26.0010, visando obter medida
liminar com o objetivo de ser, o Paciente, colocado em liberdade imediatamente. 3. Aduz o Impetrante que
o Paciente se encontra ilegalmente preso, desde 28 de outubro p.p., em razão do cumprimento de mandado
de prisão preventiva, à vista de investigação acerca do cometimento do delito de furto qualificado (em
caixas eletrônicos) e possível envolvimento em organização criminosa. Contudo, alega que tal
Representação deu-se apenas e tão somente pelo fato de um indivíduo investigado pela prática de um
crime de furto qualificado na cidade de Piquete, em seu depoimento, relatar que o Sd Gerson do Santos
seria o responsável pelo fornecimento de emulsão explosiva, além de realizar o monitoramento via rádio da
Polícia Militar do Estado, e ainda mais, seria o responsável pela guarda dos fuzis. 4. Alega que foi cumprido
Mandado de Busca e Apreensão em desfavor do Paciente e nada foi encontrado e, sendo assim, a prisão
preventiva não mais se justifica e também que, ao intentar pedido de revogação da prisão preventiva junto
ao MM Juízo da Primeira Auditoria com base nesses fatos, o MM Juiz de Direito o indeferiu sem a devida
motivação, desconsiderando os documentos juntados e as alegações defensivas. Assevera que a prisão
mantida não se enquadra nas hipóteses do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar. 5. Verifica-se
que o Inquérito Policial Militar em curso, investiga a participação do Sd PM Gerson dos Santos em crime de
furto qualificado (em caixas eletrônicos) e participação em organização criminosa. Do já apurado, surgiram
indícios suficientes de autoria e materialidade, com participação do Paciente. A medida restritiva de
liberdade, fundou-se no fato de que a sua liberdade pode causar dano à investigação, colocando obstáculo
à instrução criminal mediante destruição de provas, pois em regra as provas para os delitos investigados,
além de armas e explosivos, consistem em arquivos digitais, de fácil ocultação ou destruição, colocando em
risco a ordem pública. Existe ainda farta prova testemunhal. 6. Em que pesem combativas alegações do