TJMSP 24/11/2017 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2338ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp. jud. de fls. 2025, vº:"1.Vistos. 2. Oficie-se a CorregPM autorizando o compartilhamento do IPM
SubCmt-020/312/15 e de todos os inquéritos dele decorrentes até a presente data. 3. Ciência à Defesa. 4.
P.R.I.C. SP, 22/11/2017, Marcos Fernando Theodor Pinheiro, Juiz de Direito."
Processo Nº 0002788-24.2016.9.26.0040 (Controle 78698/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB JOSE HAROLDO BORGES
Advogado: Dr(a). LUIS FLAVIO AUGUSTO LEAL OAB/SP 177797
Assunto: Fica V. Sa. intimado da audiência de Início/Prosseguimento de Sumário designada para o dia
11/12/17 às 15:30 hrs.
Nº 0002384-36.2017.9.26.0040 (Controle 81717/2017) - 4ª Aud.
Acusado: ex-TEN.CEL. JOSE AFONSO ADRIANO FILHO
Advogados: Dr(a). LUIZ ANTONIO NUNES FILHO OAB/SP 249166 e Dr(a). SANDRO RODRIGUES
PONTES OAB/SP 343432
Assunto: Indeferido o pedido de oitiva das testemunhas no dia 27 de novembro de 2017, em razão de
decisão de instância superior em sentido contrário
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800127-36.2015.9.26.0020 (Controle 6288/15) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIOGO DA SILVA DIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 83408:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por DIOGO DA
SILVA DIAS, Ex-Sd PM 2ª Cl RE 146226-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº ESSd-011/211/13, o qual
acarretou na exoneração do acusado (ora autor) das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Solução Nº DP-8/423/14, ID 10648).
IV. Há de ser analisado, neste instante, o pedido do autor consistente em “realização de exame de corpo de
delito” (v. petições de ID 65907 e ID 67397), efetuado após a determinação deste juízo de remeter os autos
conclusos para a confecção da sentença (v. ID 64409).
V. O caso comporta o indeferimento do pugnado pericial probante.
VI. Demonstro, com a acuidade devida e necessária.
VII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. artigo 1º, “caput”, da
“Lex Mater”).
VIII. Vejamos.
IX. Este magistrado, na decisão interlocutória encartada no ID 10651 (efetuada nos primórdios do trâmite do
feito nesta Justiça Especializada), havia deixado assente que, posteriormente (no momento processual
devido), seria requisitado, como prova do juízo, a “perícia nas filmagens”, que estava sendo confeccionada
no Inquérito Policial correlato por solicitação da Exma. Sra. Promotora de Justiça, Dra. Nilza Pinheiro
Chaim.
X. E assim foi feito.
XI. Este magistrado, durante o curso desta “actio”, empreendeu esforços, para que a perícia suprarreferida
aqui pousasse.
XII. E finalmente foram juntados nestes autos 02 (duas) perícias do Instituto de Criminalística da
Superintendência da Polícia Técnico-Científica da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São
Paulo, ambas, porém, sem a análise de mérito do objeto, a saber: a) Laudo Pericial Nº 17.954/2016, cujo
trecho ora menciono (ID 64374, páginas 01/24): “(...). Não foi possível selecionar imagens de todos os
indivíduos que aparecem na gravação, pois a maioria está longe do foco de visão da câmera, o que
impossibilita a visualização dos contornos fisionômicos ou estão de costas para o aparelho de gravação.
Não foi possível identificar o indivíduo que furtou quatro barras de chocolate e, portanto, os exames de
confronto fisionômicos ficaram prejudicados. Diante do exposto, e por não ser possível identificar o delito de
furto, faz-se necessária a indicação do indivíduo suspeito na gravação enviada para que seja realizado o