TJMSP 26/01/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2373ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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III. Extrai-se dos autos que a impetrante responde a Processo Regular sob a acusação de ter, aos 21 de
abril de 2017, inserido declaração falsa em documento oficial da Polícia Militar relatando ações operacionais
de outros policiais militares em seu relatório de serviço (v. Portaria Inaugural – ID nº 97836, pág. 2/4).
IV. Resumidamente, insurge-se a demandante quanto a eventual irregularidade havida por ocasião de sua
citação, uma vez que este ato processual se deu em período em que se encontrava no gozo de
afastamento regulamentar.
Deste modo, a ação mandamental funda-se no alegado direito líquido e certo da impetrante de ter
assegurado o devido processo legal, sem vícios que suscitem a nulidade processual absoluta (vício da
citação).
V. Assim, pleiteia-se a concessão da segurança, a fim de que seja declarada a nulidade do ato citatório. Em
sede de liminar, pleiteia-se a imediata suspensão do Conselho de Disciplina.
É o breve histórico. Decido
VI. Analisando a petição inicial, bem como a documentação juntada pelo patrono da impetrante, a princípio,
nota-se um acerto nas decisões administrativas ora combatidas, sendo que o Presidente do Feito vem se
pautando com total lisura, equilíbrio e imparcialidade. Alega a impetrante vício na citação uma vez que na
ocasião do ato estava "afastada de suas atividades funcionais e de seu juízo cognitivo". Em razão disso
requereu a suspensão do feito até o retorno da impetrante para suas atividades normais, sendo tal
requerimento indeferido pelo Conselho de Disciplina. Fundamenta seu pedido com base no art. 29, §2º do
RDPM, que estabelece que no caso de afastamento regular a contagem dos prazos deve ser interrompida,
somente recomeçando a partir de sua reapresentação. Por outro lado rebate a Administração alegando que
a norma aplicável é o art. 43 das I-16-PM que prescreve que a instauração de incidente de sanidade mental
não suspende a instrução do processo.
Com todo respeito entendo que ambos os dispositivos citados não são aplicáveis à espécie. Em primeiro
lugar porque o art. 29, §2º do RD somente se aplica ao Procedimento Disciplinar, considerado em seu
sentido estrito, ou seja, procedimento que não possui natureza exclusória e não ao Conselho de Disciplina
que ora se combate. Em segundo lugar porque sequer foi instaurado o incidente de sanidade, sendo
inaplicável, por ora, o art. 43 das I-16-PM.
A par disso nota-se que estando afastada a impetrante de suas atividades, pode-se afirmar que a mesma
possui algum problema de ordem psicológica ou psíquica que certamente será objeto de apreciação futura.
Tanto assim que foi oficiado ao NAPS (Núcleo de Atendimento Psicossocial) do CPI-9 documentação que
comprove eventuais transtornos de que a impetrante padece.
Além disso, tendo havido a designação inicial de defensor dativo e ingressando o atual patrono nos autos,
pode haver certo conflito em relação a requerimento de diligências para apuração da verdade real dos fatos.
Assim, estando longe de se operar a prescrição, e levando em consideração certa plausibilidade no que foi
alegado na inicial, em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que o processo
ora combatido pode redundar na exclusão da impetrante, havendo risco de perecimento do direito alegado,
e finalmente para se evitar futuras alegações de nulidade a esse respeito, entendo como sendo de salutar
prudência a suspensão do Processo Regular, ao menos até que sejam apresentadas as informações
pertinentes, instaurando-se, assim, o contraditório e aclarando-se o ocorrido nos autos.
De fato, a espera da resposta para a formação de um juízo de maior certeza são faculdades inseridas no
poder geral de cautela do magistrado, sendo que tal providência em nada irá retardar o andamento do
Processo Regular, ante a celeridade dos feitos distribuídos neste Juízo Cível da Justiça Militar do Estado.
VII. Concluindo, entendendo presentes os elementos do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO O
PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO
DE DISCIPLINA Nº 10BPMI-003/60/17, instaurado em desfavor do Soldado PM RE 966544-7 Liz Machado
Cypriano, em especial a audiência designada para o próximo dia 25 de janeiro de 2017.
VIII. Comunique-se a Autoridade Administrativa a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória,
devendo informar a este juízo as providências adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. Ante o requerimento, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 97829, pág. 2), defiro a
gratuidade de justiça.
X. Intime-se a Fazenda do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
XI. Oficie-se requisitando as informações completas da autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias.
XII. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
XIII. Intime-se.