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TJMSP 19/02/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/02/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2386ª · São Paulo, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
sendo que na data dos fatos estava sob os efeitos aguda intoxicação alcoólica. Esclarece que na mesma
data, em momento imediatamente anterior aos fatos descritos no procedimento vergasto (PAD de nº
40BPMM-003/06/17), esteve envolvido em acontecimentos que ensejaram a apuração disciplinar por meio
de distinto processo disciplinar (PAD nº 40BPMM-002/06/17), o qual, por sua vez, foi arquivado em razão do
reconhecimento de sua inimputabilidade (v. Laudo de Exame de Sanidade Mental – ID nº 100741, pág.
9/15). Neste passo, insurge-se o demandante contra decisão administrativa que indeferiu o pedido
apensamento dos feitos em desrespeito às regras de conexão e continuidade infracional, porquanto ambos
os procedimentos devem merecer a mesma sorte (extinção da punibilidade em face da inimputabilidade do
acusado).
V. Assim, pleiteia-se a concessão da segurança, a fim de que seja declarado o trancamento do PAD nº
40BPMM-003/06/17. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia-se a imediata suspensão do
Processo Administrativo Disciplinar.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os argumentos oferecidos pela ilustre Defensora do impetrante, entendo ser hipótese de
indeferimento do pedido de tutela de urgência. Explico.
VII. Primeiro. Falta ao pedido de tutela provisória requerida o pressuposto da “urgência” da medida. Em
verdade, a recenticidade da apuração administrativa inviabiliza eventual argumento fundado no perigo de
dano ou no risco ao resultado útil do processo.
VIII. Segundo. Os acontecimentos narrados no procedimento atacado (PAD nº 40BPMM-003/06/17) embora
tenha certa relação com o outro processo, versam sobre distintas ocorrências apuradas no procedimento
paradigma (PAD nº 40BPMM-002/06/17), de modo que, sem adentrar ao mérito guerreado, não se mostra
razoável equiparar dessemelhantes circunstâncias de fato, tempo e lugar, a fim de amparar circunstancial
pedido de conexão e/ou continuidade delitiva.
IX. Terceiro. Nada impede que a Administração Militar ou a própria defesa se utilize de prova emprestada,
em especial, o Laudo de Sanidade Mental realizado em antecedente Processo Administrativo Disciplinar
para juntá-lo ao processo que ora responde. No entanto, não se mostra viável, pelo menos no atual estágio
processual, o apensamento dos autos, que merecem, a priori, uma análise individualizada, distinta da
anterior.
X. Ex positis, ao menos por ora, é de se indeferir o pedido de tutela de urgência.
XI. No mais, antes de dar prosseguimento a regular marcha processual, deste feito intime-se a i. Advogada
do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar juntada de Instrumento de Procuração
devidamente datado.
XII. Ante o requerimento, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 100742, pág. 2), defiro a
gratuidade de justiça.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 15/02/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800248-70.2017.9.26.0060 - (Controle 7199/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 99609:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais feita na inicial.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.

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