TJMSP 08/03/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2399ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A REFERIDA
TUTELA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO
DIREITO.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor) não vislumbro (ao menos prodromicamente) qualquer
característica írrita na punição demissória a ele aplicada.
XV. Tal assertiva se faz, tanto no que toca ao devido processo legal formal (ou processual) quanto no
concernente ao devido processo legal substancial (ou material).
XVI. Na esteira do acima asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte trecho da Solução da Ilma.
Autoridade Instauradora, adotada como razão de decidir (hígida técnica de fundamentação “per
relationem”), pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante (ID 98032, páginas 14/19): “(...).
Quanto às alegações da Defesa, constata-se que: DAS PRELIMINARES: Arguiu nulidade em razão da
acusação ter sido fundada sobre os Procedimentos Disciplinares nº 48BPMI-041 e 042/06/15, sendo que, a
acusação perpetrava sobre a mesma falta, porém, outro enquadramento, ou seja, a tipificação estava
fundamentada sobre o número 75 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM e a conduta neste processo
administrativo é diverso, ou seja, a tipificação imposta na exordial deste processo regular foi alterada para o
número 73 do mesmo diploma legal, aliado ao fato de que o presidente dos procedimentos acima
mencionados salientou de forma inverídica a existência de três (3) procedimentos disciplinares com a
mesma tipificação, porém, como se verifica nos autos, há dois (2) procedimentos com o enquadramento de
faltar ao serviço. NÃO PROSPERA A NULIDADE PROPOSTA PELO DEFENSOR, POIS A PORTARIA
ESTÁ CLARA E PRECISA NO TOCANTE AO ENQUADRAMENTO APONTADO POR QUEM DE DIREITO,
OU SEJA, PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR PROCESSO REGULAR, QUE NESTE
CASO, TRATA-SE DO COMANDANTE DE BATALHÃO, QUE, POR LIVRE E FUNDADO
CONVENCIMENTO, ACUSA FORMALMENTE O ACUSADO, MESMO QUE DIVERSO DO APONTADO
PELA AUTORIDADE DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES, CONFORME ALEGADO PELO NOBRE
DEFENSOR. DO MÉRITO: Alegou a Defesa que o acusado não compareceu para cumprir as escalas de
serviço por estar padecendo de enfermidade psicológica grave. Não prospera, pois O ACUSADO FOI
SUBMETIDO, A PEDIDO DA DEFESA, À EXAME DE SANIDADE MENTAL, cujo laudo, acostado às fls. 17
‘usque’ 21, e laudo complementar, acostado às fls. 31 e 32, do Processo Incidente de Insanidade,
coadunam no sentido de esclarecer que O ACUSADO POSSUÍA, AO TEMPO DO FATO MOTIVADOR
DESTE PROCESSO, A CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DE SE
DETERMINAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. (...). Salientou a Defesa que não há que se
falar que o acusado não compareceu para cumprir as escalas para que pudesse concretizar seus planos de
viajar, pois em que pese o equívoco de sua genitora, em relação as datas em que o acusado a visitou, resta
comprovado nos autos que o acusado permaneceu em sua residência, o que não podia ser diferente, diante
do seu grave quadro depressivo na época. Esta argumentação também não prospera, pois para configurar
a transgressão disciplinar prevista no número 73, do parágrafo único, do artigo 13, do RDPM não se
observará se o acusado afastou-se de sua residência ou não, sendo somente necessário o não
comparecimento ao local de trabalho designado, dentro de um período de tempo; há ainda outra
circunstância, não há nada nos autos que confirme o que foi proposto pelo Defensor, que alegou que o Sd
PM Goulart não deixou a residência no período compreendido no exordial. ... É IMPORTANTE SALIENTAR
QUE A FALTA DO ACUSADO AO SERVIÇO CONFIGURA O ENFRAQUECIMENTO DA FORÇA DE
SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA NO COMBATE À CRIMINALIDADE LOCAL,
A QUAL É CEDIÇO QUE SE TRATA DE UMA REGIÃO COM INDICADORES CRIMINAIS ELEVADOS. (...)
... bastava ao acusado ter comparecido ao médico, relatado seus problemas rotulados pela Defesa como
‘psicológicos graves’ para então, se diagnosticado como foi dito pela Defesa, não estaríamos debatendo a
questão, PORÉM, NEM ISSO O ACUSADO FEZ, SEQUER ELE FOI AO MÉDICO, ALIÁS DISSE QUE FOI,
MAS A FILA ESTAVA MUITO GRANDE, COMO ELE PRÓPRIO NOTIFICOU EM SUA PARTE Nº 48BPMI09/30.3/15 ÀS FLS. 68, SENÃO VEJAMOS: ‘FUI ATÉ O HOSPITAL MARIO COVAS PARA PASSAR PELO
MÉDICO, MAS NESSE DIA ESTAVA MUITO CHEIO NÃO PASSANDO EM CONSULTA MÉDICA...’. (...).
... SOMENTE APÓS TOMAR CONHECIMENTO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES QUE SERIAM