TJMSP 23/03/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2410ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Pugna, ao final, pela gratuidade processual (IDs nº 99926, 99907 e 99889; anexos nos IDs contendo os
documentos de 4 a 49). O d. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do TJ/SP, Dr. Luis Eduardo Medeiros
Grisolia, então, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum para atuar sobre o caso, nos
termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos a esta Especializada
(ID nº 99893, fl. 12). Aportando nesta Justiça Castrense, foram os autos distribuídos ao Juízo da 6ª
Auditoria Militar Estadual, quando, então, o d. Juiz de Direito ali atuante, Dr. Dalton Abranches Safi, declinou
da competência e remeteu os autos à Segunda Instância desta Especializada (ID nº 99934), sendo os autos
avocados por esta Presidência aos 21/02/2018 (ID nº 100269). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade
processual. O autor, nos autos do Conselho de Justificação nº 257/15, mediante acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, foi julgado indigno para o oficialato
e com ele incompatível. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência
originária atribuída pelos artigos 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Por
força do disposto no art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e no art.
138, § 4º, da Constituição Paulista, os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do
Tribunal competente. Nesse sentido: “Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a
patente se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal
competente em tempo de paz. Esse processo não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas,
sim, natureza de processo judicial, caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de
recurso extraordinário.” (RE 186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) Desse modo, existindo
acórdão já transitado em julgado (05/09/2016) decretando a perda do posto e patente do autor, revela-se a
impossibilidade jurídica do pedido de reintegração formulado na presente demanda, o qual pressupõe a
desconstituição da coisa julgada por meio de ação ordinária. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA
MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS.
42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART. 186 E 927 DO CC. RAZÕES
DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp 461572/SP – Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe 21/03/2014) Em que pese outros julgados
proferidos inclusive pelas Cortes Superiores e invocados pelo nobre Defensor, os quais, frise-se, não detêm
efeito vinculante, a decisão proferida no Conselho de Justificação nº 257/15 possui natureza judicial e foi
exercida com base na competência originária atribuída pelos já mencionados artigos 81, § 1º, e 138, § 4º,
ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Sobre o tema, colaciono a síntese das conclusões
exaradas em parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se
demonstra o resultado aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em
Conselhos de Justificação, bem como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento:
“SÍNTESE DAS CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades,
especialmente no rigor disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se
refletir na própria Justiça. (ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente,
previamente, de processo administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às
mencionadas peculiaridades do sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem
determina a atividade desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A
transformação de tribunais do Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende
cláusulas de eternidade da Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a
vitaliciedade do Oficialato. (v) Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida
expressamente nessa categoria pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta
de jurisdição, desenhada justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado
brasileiro. Interpretação diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao
negar caráter jurisdicional, transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de
jurisdição, o que irá ocasionar a repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de
um típico modelo kafkiano. Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos
julgados proferidos nos Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder