TJMSP 27/03/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2412ª · São Paulo, terça-feira, 27 de março de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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havida em 15NOV16, às 21h27, pela Av. das Ameixeiras, 283 – Taboão, Diadema/SP. Por tal conduta, o
militar do Estado foi preliminarmente enquadrado como incurso no disposto do n. 58, do § único, do artigo
13, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPM). Após regularmente
processado pelo fato em questão, a administração desclassificou a conduta do autor para a prevista no n.
60, do § único, do artigo 13, do RDPM, infração média, tendo aplicado a sanção de repreensão, não tendo o
acusado recorrido da referida sanção. Em razão dos mesmos fatos que foram objeto de procedimento
disciplinar, o autor foi investigado por meio do IPM n. 24BPMM-010/06/17, tendo o mesmo sido arquivado,
com a desclassificação do crime, para infração disciplinar. Pois bem! O autor foi surpreendido pela
instauração do PD n. 24BPM/M-006/06/17, o qual possui como objeto central, as mesmas imputações
vertidas no PD n. 24BPM/M-079/06/17, o qual já apurou os fatos tendo o acusado sido punido com sanção
de repreensão. As únicas distinções entre os termos acusatórios, são que: o parceiro do autor na data dos
fatos, foi incluído como um dos acusados; e, faz-se menção ao IPM e à desclassificação para infração
disciplinar. Ocorre, a Administração não se atentou para o fato que, muito embora o IPM tenha sido
arquivado e determinado a apuração disciplinar, tal providência já havia sido adotada anteriormente e o
autor punido. Desta forma, resta demonstrado que inexiste justa causa para que o acusado seja submetido
ao PD n. 24BPM/M-006/06/17. Diante deste cenário, a defesa do autor elaborou petição em 01FEV18,
requerendo o arquivamento do PD n. 24BPM/M-006/06/17, considerando que se trata de procedimento
instaurado para apurar um fato já decidido pela própria Administração. Ocorre que, o pleito do autor não foi
respondido, tendo o autor sido intimado para comparecer em sessão de julgamento em 23.03.2018. Não há
outro meio senão socorrer-se ao Poder Judiciário para que o autor não seja vítima de arbitrariedade por
parte da Administração.”
V. Assim, postula o trancamento do Procedimento Disciplinar de nº 24BPM/M-006/06/17. Em sede de tutela
provisória de urgência, requer a imediata suspensão do Procedimento Disciplinar – em relação a sua
imputação acusatória. É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos da ilustre Advogada do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela de urgência requerida. Ao menos por ora. Explico.
VII. Em princípio, parece que o autor tem razão. Analisando os dois Termos Acusatórios, constata-se uma
enorme semelhança, inclusive no tocante ao enquadramento (item 58 do parágrafo único, do art. 13, do
RDPM). Ainda que o primeiro Procedimento tenha sido instaurado de ofício pela administração e o outro
tenha sido instaurado por provocação judicial, certo é que os fatos que deram origem a ambos são os
mesmos. Desta forma, a nosso ver, basta a Administração informar ao d. Juizo criminal que os fatos já
foram apurados sob o crivo disciplinar e que o interessado foi punido disciplinarmente.
VIII. Ocorre que diversamente do alegado na inicial, a autoridade administrativa apreciou o pedido
formulado, despachando a respeito. Além disso, nesse mesmo despacho ID 109101, pág. 1) afirmou que
“as alegações técnicas defensivas serão analisadas na Audiência de Instrução e Julgamento do
Procedimento Disciplinar”. Desta forma, pode muito bem a Administração acolher a argumentação técnica
da defesa e determinar o arquivamento do feito. Daí porque, entendo precipitado proferir despacho
impedindo o prosseguimento do feito.
IX. Concluindo. Por ora entendo não ser hipótese de suspender o andamento do Procedimento Disciplinar,
indeferindo o pedido de liminar, devendo-se aguardar a realização da audiência designada.
X. Para o prosseguimento da demanda deve a ilustre Advogada do autor juntar procuração datada, bem
como a declaração de hipossuficiência atualizada. Interessante juntar também a ata da sessão a ser
realizada no dia 26 de março de 2018. Intime-se. "
São Paulo, 23 de março de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
PROCESSO Nº 0001621-03.2014.9.26.0020 - (Controle 5558/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILSON
SANTOS DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de fls. 214:
I - Vistos.
II - Ante o silêncio dos litigantes (conforme certidão de fl. 213 verso), arquivem-se os autos após anotações
de praxe.