TJMSP 05/06/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2456ª · São Paulo, terça-feira, 5 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 119791), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.
SP, 30/05/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR OABSP 318658 E RAFAEL DE MELLO SOUZA OABSP
352797
Procuradores do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130 E NAYARA CRISPIM
DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800004-33.2018.9.26.0020 - (Controle 7231/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JONATAS KRUSCHEWSKY JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 120474:
I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 120416).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.
SP, 30/05/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800006-03.2018.9.26.0020 - (Controle 7233/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EDMILSON JOSE ROSSI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 119918:
ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por EDMILSON JOSÉ
ROSSI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do
autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito
em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido
proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo,
abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais
quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados. O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licençaprêmio e eventuais promoções por antiguidade e eventual direito à reforma, bem como aos demais direitos
a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração.
No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do
E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal
Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que
tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese
que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade.
Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3o, do CPC/2015).
O crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há
que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já
que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica
a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110).
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, inciso I, do Código