TJMSP 08/06/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2459ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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XXIII. Mas não é só.
XXIV. Prossigo.
XXV. Na peça pórtica deste remédio constitucional de origem brasileira (ID 121064) o ora impetrante
solicitou a concessão de gratuidade processual, vindo a juntar declaratório de hipossuficiência (ID 121066).
XXVI. Aprecio, neste momento, o temático em testilha, hodiernamente regulado pelo novo Código de
Processo Civil.
XXVII. Há diversos anos possuo o entendimento de que sendo o autor Oficial da Polícia Militar (“in casu”, 1º
Tenente) deve ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios (e no caso concreto sequer há de se falar em honorários
advocatícios – v. artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
XXVIII. Como cediço, o Oficial da Polícia Militar possui salário consideravelmente mais elevado se
comparado com a praça, inerente ao maior grau de responsabilidade que possui, contextualizado seu labor
na função de Comando que exerce.
XXIX. O Oficial da Polícia Militar possui, notadamente, salário consistentemente maior do que grande parte
da população.
XXX. Considerando sobredito elemento (salário de Oficial da Polícia Militar), concedo, nos termos do que
prescreve o artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil, prazo, de 05 (cinco) dias, para que o ora
impetrante comprove a sua insuficiência de recursos, vindo a trazer a última declaração de seu imposto de
renda, bem como outros documentos que julgue relevantes.
XXXI. Nada obsta, contudo, que o ora impetrante, caso assim entenda, recolha as custas iniciais, em igual
prazo.
XXXII. Promova a digna Coordenadoria a trasladação, para este mandado de segurança, de cópia dos
seguintes documentos concernentes ao “habeas corpus” nº 0800128-61.2016.9.26.0060, o qual ainda não
transitou em julgado (obs.: para a efetivação de tal mister, acessar “PJe - 2ª Instância”): a) petição inicial (ID
67771); b) petitório de aditamento à peça atrial (ID 67797); c) sentença (ID 67883) e, d) venerando Acórdão
em sede de apelação (ID 105646).
XXXIII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do ora impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez,
por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
São Paulo, 07 de junho de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). HUMBERTO TELES DE ALMEIDA - OAB/SP 341625.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Indeferindo, por absoluta necessidade de serviço, o gozo de 90 dias de licença-prêmio ao servidor LUIGI
RICARDO LOPRETE, matrícula nº 60.772, correspondente ao período de 22/05/2008 a 20/05/2013.
GALA:
Deferindo a João Paulo Marquês de Sousa, matrícula nº 061.103-2, o período de 28-05-2018 a 30-05-2018
como de efetivo exercício, em virtude de seu casamento.
NOJO:
Deferindo a SUELY FERNANDES GALDINO MACHADO, matrícula nº 060.416-7, como de efetivo exercício,
os dias 16-05-2018 e 17-05-2018, em virtude do falecimento de seu sogro.