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TJMSP 12/06/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2461ª · São Paulo, terça-feira, 12 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
votos, em dar provimento à Correição Parcial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak”.

1ª AUDITORIA
Nº 0001338-05.2017.9.26.0010 (Controle 80718/2017) - 1ª Aud. - SPB
Acusado: ex-2.SGT SERGIO PAULO BATISTA
Advogado: Dr(a). JOEL DE ALMEIDA OAB/SP 322798
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada de que tendo vista ajuste de pauta pelo Juízo a Audi^^encia de
Julgamento do feito foi redesignada do dia 13.06.2018 às 15:30 horas para o dia 04 de julho, às 15:00
horas.
Nº 0000555-47.2016.9.26.0010 (Controle 76737/2016) - 1ª Aud. - PP
Acusados: ex-1.SGT WILSON RIBEIRO FERREIRA e outros
Advogados: Dr(a). IVON DE SOUSA MOURA OAB/SP 303003, Dr(a). ALEXANDER NEVES LOPES
OAB/SP 188671, Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891 e Dr(a). WALDEMIR
PAIXAO OAB/SP 375160
Ficam V. Sas. intimados a se manifestar nos termos do art. 427 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800089-19.2018.9.26.0020 (Controle nº 7406/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
- ANOELITON SILVA DE SOUSA ZAMFOLIM X SUBCOMANDANTE DA PMESP (RB) - Despacho de ID
121488:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANOELITON SILVA DE SOUSA
ZAMFOLIM, Policial Militar, RE nº 155329-1, contra ato emanado no Procedimento Disciplinar de nº
12BPMM-56/06/17.
III. Segundo consta dos autos, o Impetrante respondeu a Procedimento Disciplinar (PD) por ter, em serviço,
na condição de motorista de viatura, em deslocamento para apoio de ocorrência de roubo de motocicleta,
se envolvido em acidente de trânsito sem vítima, em razão de tentar avançar o sinal vermelho do semáforo
(v. Termo Acusatório – ID nº 121325, pág. 3). Ao final, foi aplicada sanção de 01 (um) dia de permanência
disciplinar (v. Nota de Culpa – ID nº 121325, pág. 42).
IV. Em resumo, insurge-se o Impetrante contra a decisão administrativa que alterou o enquadramento
disciplinar, de forma a agravar a conduta imputada, nos termos da tipificação contida no item 100 (natureza
média) para o item 99 (natureza grave), ambos do parágrafo único, do artigo 13, do Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2003. Destaca que, uma vez alterada a tipificação legal, no
momento da aprovação da sanção disciplinar, não se observou o direito do acusado responder sobre a
nova tipificação, em respeito aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Ademais, assevera que
obteve aprovação no concurso de formação de oficiais, razão pela qual a nova imputação disciplinar (de
natureza grave) afetaria decisivamente sobre o seu legítimo direito de tomar posse em cargo público.
V. Assim, postula a concessão da segurança, a fim de anular a decisão administrativa que alterou o
enquadramento disciplinar disposto no Procedimento Disciplinar de nº 12BPMM-56/06/17.
VI. Liminarmente, requer a imediata anulação do enquadramento disciplinar, ou, alternativamente, a
suspensão dos efeitos da decisão emanada do Procedimento Disciplinar. É a síntese do necessário. Decido
VII. No caso em concreto, ao primeiro olhar, verifico que há plausibilidade das alegações externadas pelo
impetrante. A corroborar os argumentos ventilados, verifico que, em abstrato, a tipificação objeto de
alteração de enquadramento disciplinar (item 99, do parágrafo único, do artigo 13 do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar), constitui tipificação de natureza culposa e, como tal, a priori, deveria ser
precedida de descrição desta modalidade típica. Em verdade, a peça inicial acusatória, tão necessária ao
exercício da ampla defesa e do contraditório, necessita expor sucintamente o conteúdo da conduta
transgressional. A princípio o autor se defendia da acusação de "desrespeitar regra de trânsito" (item 100,
natureza média). Posteriormente foi punido por "dirigir viatura policial com imprudência, imperícia,

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