TJMSP 15/06/2018 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2464ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Primeiro. A princípio, constato que os depoimentos controversos citados pelo demandante podem ser
prontamente colacionados nos autos do Processo Regular, inclusive, de forma a servir de base para
eventual defesa do acusado. Nessa toada, não haveria maiores dissabores ao acusado, ora Autor, em
constatar tal circunstância dissonante e alegá-la em momento adequado, no curso do próprio Processo
Regular
Segundo. Em sede de cognição não exauriente, verifico que a Portaria Inaugural (ID nº ID nº 121755, pág.
1/5), em tese, expõe adequadamente os fatos e as circunstâncias que envolvem o objeto da apuração
disciplinar. Cumpre sublinhar que o acusado responde pelos fatos descritos na acusação inicial, de modo
que eventual sanção administrativa deve ater-se aos estritos termos nela alinhavados, sob pena de
ilegalidade. Efetivamente, o depoimento de testemunhas e vítimas, por si sós, o mais das vezes, não são
suficientes para modificar a estrutura da acusação, que, por conseguinte, permanecem intactas em seu
elemento central.
Terceiro. Independentemente do ato definido como crime, que se discute no âmbito judicial penal militar,
vigora o princípio da independência entre as esferas pena e administrativa/cível, de modo que, no presente
caso, é despiciendo aguardar o desfecho do apurado no âmbito criminal.
Quarto. Sem fazer juízo definitivo sobre a matéria, constato que o depoimento das testemunhas militares,
de per si, não constituem objeto de ilegalidade. Em verdade, não há irregularidade expressa no fato de que
determinada pessoa seja ouvida como testemunha e, posteriormente, seja acusada formalmente em
decorrência dos fatos apurados em seu depoimento. A vedação que se quer inferir – simular depoimento de
parte como testemunha para, em seguida, acusar por tais fatos testemunhados – não decorre de ordinária
persecução instrutória, mas, sim, de subterfúgio infame não consagrado no seio administrativo castrense, o
qual, in casu, não se constata.
No mais, da percepção dos fatos, como narrados pelo próprio Autor, não se apreende ilegalidade
administrativa disfarçada de legalidade, uma vez que os desdobramentos dos fatos teriam se revelados
pelas supostas mudança de depoimentos da vítima.
VIII. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
IX. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
X. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XI. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 121751), defiro
a gratuidade de justiça.
XII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 13 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE OABSP 261795
Processo eletrônico nº 0800244-33.2017.9.26.0060 - (Controle
7190/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GERALDO SOARES FILHO, JOSE ROBERTO RAMOS BASTOS, JOSELITO DO
NASCIMENTO E JOSE CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 122402:
"I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 122398, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.”
São Paulo, 14 de junho de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800091-86.2018.9.26.0020 - (Controle 7409/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) - ELIANE DOMINGOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (NS)
R. Despacho de ID 122331: