TJMSP 27/06/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2472ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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pertinente a este momento. ‘In casu’, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do
Código de Processo Civil. Explico. Consoante se viu na historicidade deste despacho, o acusado (ora
impetrante) almeja a concessão de medida liminar para ‘suspender imediatamente os efeitos da punição’,
para o ‘fim de suspender imediatamente os efeitos do Conselho de Disciplina’. No entanto, o acusado (ora
impetrante) não trouxe a cópia do édito sancionante (se assim o é, não há como verificar o cabimento ou
não da suspensão dos ‘efeitos da punição’). No esteio do acima asseverado, determino ao ora impetrante
que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o artigo 321, ‘caput’, do Código de Processo Civil), traga a
cópia dos seguintes documentos concernentes ao CD ora atacado: a) Decisão Final de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, b) publicação do punitivo no Diário Oficial
do Estado. Em igual prazo (de quinze) dias, informe o ora impetrante o seu endereço eletrônico. Feito à
conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo em branco.
(...).”
III. Em razão do despacho acima, em parte, transcrito, houve a juntada nos autos de petição do impetrante
(ID 124063), com o esclarecimento de que “não há decisão final de lavra do Comandante Geral da PMSP e
sua respectiva publicação em Diário Oficial de sua punição, sendo certo que é justamente isso que quer
evitar com o pedido de liminar neste Mandado de Segurança...”.
IV. É a resenha necessária.
V. De proêmio, anoto que recebo a petição inicial (ID 121199), bem como a sua respectiva emenda (ID
124063), com o adendo de que este juízo havia determinado a juntada da Decisão Final do CD e a
publicação da sanção no Diário Oficial do Estado, pois constou, na própria petição inicial, pugnado do
acusado (ora impetrante) para “suspender imediatamente os efeitos da punição” (e, por certo, somente se
pode suspender os efeitos de determinada punição caso ela tenha ocorrido).
VI. De qualquer sorte, tem este juízo, agora, com a emenda da peça atrial (ID 124063), conhecimento de
que ainda não há Decisão Final no CD, e sim, somente os pareceres que lhe antecedem.
VII. Parto, então, para a análise da medida liminar almejada.
VIII. Edifico, assim, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário debruçamento, ENTENDO QUE A
MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XI. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XII. Vejamos.
XIII. Como se sabe, o acusado se defende dos fatos a ele impingidos (e não de tipificações
transgressionais).
XIV. Nessa estrada, fixe-se que a Portaria inaugural do CD em comento é absolutamente hígida (ID 121762,
páginas 01/04), não tendo restado ao acusado (e a sua defesa técnica) qualquer dificuldade para exercer o
pleno mister defensivo.
XV. Nessa linha, é de se afastar, também, o argumento de que a Portaria inaugural do CD tenha de sofrer
emenda (o desfile fático na exordial do feito disciplinar é idôneo e o acusado no curso de tal feito dele se
defendeu).
XVI. Prossigo.
XVII. Os fatos imputados ao acusado no CD estão sendo analisados, como não poderia deixar de ser, sob a
ótica ético-disciplinar (e não sob a ótica penal).
XVIII. Não há, dessa arte, impossibilidade de se verificar por meio de processo administrativo as condutas
ilícitas atribuídas ao acusado (e isto ainda que não haja apuratório na esfera penal, dada a independência
das searas de responsabilidade, das esferas, das instâncias).
XIX. Pontifico, também e por oportuno, descaber a alegação do acusado no sentido de “não haver suporte
fático para instauração de Processo Regular” (v. peça prefacial, ID 12199).
XX. Nessa vereda, anoto que as acusações fáticas são revestidas de gravidade ímpar, vindo a
Administração Militar a atuar de forma consentânea ao instaurar feito disciplinar de caráter exclusório (v.,
uma vez mais, Portaria inaugural do CD, ID 121762, páginas 01/04).