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TJMSP 24/07/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2490ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
IV. O paciente teve em seu desfavor a instauração do referido IPM, por ter nos dias 17DEZ18; 18DEZ17;
21DEZ17, 25DEZ17; 26DEZ17 e 29DEZ17, saído do seu setor de supervisão e deslocado em áreas de
outras Companhias de Policiamento.
IV. Por esta razão, o impetrante já objetivou o trancamento do mesmo Inquérito Policial Militar por meio do
habeas corpus nº 08000011-11.2018.9.26.0010, tendo sido denegada a ordem por este Juízo, ante a
ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
Posteriormente, nas datas de 19MAR18 e 23MAR18, ocorreram mais dois registros no Tablet da Viatura
que apontavam a saída do paciente do setor.
O paciente foi chamado pelo Comando da 1ª Cia PM, por duas ocasiões distintas, para elaborar
manifestação preliminar pelo motivo de ter sido constatado no replay do TABLET (TMD) da viatura I-51102,
afastamento do seu setor de patrulhamento, nas datas supra, quando trabalhou com a viatura I-51108, mas,
com o mesmo Tablet, por ocasião de defeito do equipamento que estava nela instalado.
Quando informalmente, conversando com o Comandante da referida Companhia PM, o paciente que estava
com o seu GPS do aparelho celular ligado, por orientação do Impetrante, lembrou o referido Comandante
que não tinha saído do seu setor e cravou tal informação com o outro GPS do aparelho celular de seu
motorista.
Assim, no dia 23MAR18, o Tablet acusou que o paciente estaria no horário das 16:03, trafegando na Rua
Tamandaré no bairro Campos Elíseos, cuja velocidade aferida seria 188KM/h, inclusive, em outra via, na
Rua Anita Garibaldi, atingindo a velocidade de 172KM/h.
No entanto, neste horário, o paciente estava no interior da 1ª Cia PM, desde as 15h00min horas,
permanecendo até às 16h40min horas, elaborando informação sobre a primeira comunicação do dia
19MAR18, o que se comprova com a tela do computador do serviço de dia da 1ª Cia PM, quando estava
elaborando a informação.
Quanto a informação prestada pelo paciente referente ao dia 19MAR18, informou que estava em PE (Ponto
de Estacionamento) na Praça Sete de Setembro, constando no Tablet (TMD) que estaria nas proximidades
da Rua Carlos Chagas.
Se analisar os rastros de replay fornecidos juntamente com a ordem para que o paciente se manifestasse, o
tracejo passa por cima de todos os quadrantes, como se a viatura fosse arremetida naquela localidade que
apontou para a viatura do paciente.
Ainda, no dia 27MAR18, o Tablet (TMD) do paciente constou que estaria na área dos Campos Elíseos,
porém, as informações são carecedoras de presunção de verdade, haja vista que em apenas minutos, teria
percorrido quilômetros de uma área a outra, inclusive adentrando na área do Ipiranga, 3ª Cia do 3º BPM/I.
Assim, tem-se que, em tese, o Tablet (TMD) é o verdadeiro causador de todo o imbróglio, trazendo
responsabilidades inexistentes ao paciente que nunca ocorreram, derrubando e fragilizando toda a matéria
fática da portaria do referido IPM.
V. Desse modo, verifico que o fato debatido pelo impetrante neste Writ se centra apenas em questão de
direito.
Nesse sentido, não cabe no exame da pertinência da liminar o aprofundamento da questão, razão por que
carente o requisito do fumus boni iuris.
VI. Em relação ao periculum in mora, melhor sorte também não resta ao impetrante para a existência da
liminar objetivada, vez que não haverá prejuízo ao paciente aguardar até a decisão final.
VII. Assim, em juízo provisório acerca da matéria, não evidencio a plausibilidade das alegações do
impetrante a ensejar o deferimento da liminar postulada, mesmo porque o referido IPM, regularmente
instaurado pela suposta autoridade coatora, por si só, não configura constrangimento ilegal, podendo até as
investigações resultarem favoráveis ao paciente, se for o caso.
VIII. Desta feita, ausentes o fumus boni iuris e periculum in mora INDEFIRO a liminar.
Quanto aos pedidos alternativos de juntada de documentos e remessa do Tablet para perícia e oitiva de
testemunha, que não cabe dilação probatória na estreita via do habeas corpus, razão pela qual indefiro o
requerido.
TRF1: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ERRC DE TIPIFICAÇÃO.
MATÉRIA DE PROVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Deve ser denegada a ordem de habeas corpus
postulada da inicial, quando pela impetração, busca-se o exame de matéria que está a exigir complexa
dilação probatória. Não é o habeas corpus a via processual idônea para a apreciação de questão de
natureza probatória. 2. Habeas corpus denegado. (HC 1999.01.00.024064-3/PI, Rel. JUIZ I'TALO MENDES,

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