TJMSP 24/07/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2490ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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60 do parágrafo único do art. 13 do RDPM.
VII. Aliás a Autoridade Instauradora rejeitou o posicionamento de que a incidência dos itens 60 e 132
caracterizariam ofensa ao princípio do “ne bis in idem”, o que, a princípio, também é a posição deste juízo,
uma vez que os mencionados itens não se excluem, mas se completam.
VIII. Da mesma forma ao rejeitar a incidência do item nº 3, do §2º, do artigo 12, do RDPM (ou seja, de
conduta desonrosa por parte do autor), também não retira o evento transgressional da conduta (procedente
ou procedente em parte), servindo apenas como elemento dosimétrico para fixação da reprimenda
(demissão ou expulsão da Corporação). Tanto assim que propôs a punição de demissão (e não de expulsão
como seria o caso de reconhecimento de conduta desonrosa) ao autor (conforme item 9.3 do Relatório)
enquadrando a transgressão no nº 2, do §1º, do art. 12, combinado com o nº 1, do §2º, do art. 12
(atentatória às instituições ou ao Estado) do RDPM.
IX. Atente-se que a Decisão da Autoridade Instauradora ainda vislumbrou na conduta praticada, outros
enquadramentos, tais como os de número 15 (liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem
competência legal para tanto) e 63 (desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou
administrativa, ou embaraçar sua execução). A Autoridade Instauradora deixou claro que tais acréscimos
seriam simples “emendatio libelli” sem qualquer alteração fática, o que não implica em prejuízo para o
acusado (ora autor). Até porque tal emenda ficou devidamente justificada nos autos. Tudo isso reforçando o
entendimento de que o acusado se defende dos fatos narrados e não de tipificações.
X. Também não se nota que o Conselho de Disciplina tenha desatendido os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que o Relatório analisou de forma minuciosa a conduta e soube bem sopesar
todas as circunstâncias (favoráveis e desfavoráveis). Observe-se que ficou devidamente consignado nos
autos que “No tocante à valorização dos bons antecedentes do acusado cabe esclarecer que os elogios
registrados em seu Assentamento Individual e o conceito superior nas avaliações de desempenho são
frutos do reconhecimento da Administração Policial Militar pelos bons serviços prestados, contudo
constituem tão somente circunstância atenuante, não tendo condão de elidir as graves faltas por ele
perpetradas” (grifos nossos).
XI. Por todo o exposto, é de se indeferir o pedido de liminar, seja para suspender o andamento do Conselho
de Disciplina, seja para impedir a administração de julgar a demanda no âmbito administrativo, devendo o
Processo Regular prosseguir até seus termos finais.
XII. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XIV. Ante o requerimento formulado (v. ID nº 128119 - Pág. 32), acompanhado de Instrumento de Mandato
com clausula específica (ID nº 128120), defiro a gratuidade processual.
XV. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 23 de julho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito
Advogado: KRISTOFFERSON ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA OABSP 338670
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800102-52.2017.9.26.0020 - (Controle 6927/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCIO CORTEZ MAYA GARCIA X COMANDANTE GERAL
DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 128213:
"I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se."
São Paulo, 23 de julho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIAS MILER DA SILVA OABDF 003025 E WAGNER DE SOUZA COSTA OABSP 133902
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800023-73.2017.9.26.0020 - (Controle 6761/2017) - HABEAS CORPUS