TJMSP 01/08/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2496ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Nº 0000211-05.2018.9.26.0040 (Controle 83116/2018) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C JONATHAN CORREA DE CAMPOS
Advogado: Dr(a). FABIO CUNHA GALVES OAB/SP 329065
Assunto: Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428,
do CPPM.
Processo nº 0000954-15.2018.9.26.0040 (Controle 83731/2018) - 4ª Aud.
Acusada: CB PM MIRIAM MARIA MORAIS
Advogado: Dr. DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 377.216)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho judicial de fls. 160 dos autos: "Vistos. Acusação e
Defesa manifestaram-se nos termos do artigo 428 do CPPM (fls. 146 e 158) e nenhuma diligência foi
requerida ao Juízo. Dou o processo por saneado nos termos do artigo 430 do CPPM. Ciência às partes
(publique-se de inteiro teor). Julgamento em 08/10/18 às 15:30 h. R e I. SP, 30/7/18. JOSÉ ALVARO
MACHADO MARQUES, Juiz de Direito"
Nº 0003435-82.2017.9.26.0040 (Controle 82599/2017) - 4ª Aud.
Acusado: CB VALERIO RICHARD SEMENTILLE
Advogado: Dr(a). BENEDITO MURCA PIRES NETO OAB/SP 151740
Assunto: 1) Ciência da juntada de documentos (fls. 307/390) encaminhados pelo Sr. Comandante do 4º
BPM/I, em resposta à determinação contida na ata de sessão de fls. 300. 2) Autos com vista à Defesa nos
termos do art. 428 do CPPM.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800086-41.2018.9.26.0060 - (Controle 7391/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCOS AURELIO DE SOUZA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 128449:
I. Vistos, especialmente: a) despacho (ID 126755), com determinação para que: a.1) o autor declinasse o
valor da causa e, a.2) ambas as partes se pronunciassem, caso quisessem e no prazo de 05 (cinco) dias,
quanto a todo o inserto no feito, com a remessa dos autos conclusos, posteriormente, para a confecção da
sentença; b) petição do autor (ID 128445), vindo a apontar o valor da causa e, ainda, a requerer a produção
de prova testemunhal e, c) petição da ré (ID 128908).
II. Em relação ao “petitum” do autor (ID 128445), passo, a partir de agora, a fundamentar e decidir.
III. Assim procedo nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”, normativo este que
dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro.
IV. Vejamos.
V. A questão de prosperar ou não a demanda (de as teses alocadas na causa de pedir da petição inicial
comportarem ou não sucesso) será analisada, como não poderia deixar de ser, na sentença.
VI. Quanto ao pugnado oral probante, repiso, por primeiro, o posicionamento de antanho (v. ID 119332) no
sentido de que em casos como o do jaez, cabe ao Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade do ato
administrativo, sendo que, para a efetivação de tal mister, há de ser embrenhado naquilo que foi produzido
no feito disciplinar ora atacado.
VII. Em compasso com o acima asseverado, anoto que se extrai, do Relatório dos Ilmos. Srs. membros do
Conselho de Disciplina (CD nº 23BPMI 001/103/15), que foram ouvidas nada menos do que 07 (sete)
testemunhas, quais sejam (ID 119184, página 16-ID 119186, página 14, em que se vê o conteúdo das
declarações de cada testemunha): a) Cap PM Rafael Lescura de Carvalho; b) Sd PM Marcelo José da Silva;
c) Sd PM Julio César Pereira; d) Cb Rogério Guimarães de Souza; e) Thales Henrique Mota da Silva; f) Cb
PM Valdenil Rodrigues Bueno e, g) Sd PM Julio César Sacramento Eklund.
VIII. Dessa forma (pela análise judicial que se há de fazer no tocante ao conteúdo do CD, no concernente
àquilo que foi produzido no bojo de tal feito), INDEFIRO O PUGNADO DE PROVA TESTEMUNHAL
REALIZADO PELO AUTOR.
IX. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor deste