TJMSP 07/08/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2500ª · São Paulo, terça-feira, 7 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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equivocadamente, antes da prolação da sentença, equiparar-se-ia à declaração de inocência para efeitos
penais, deixando de incidir os demais efeitos legais decorrentes. 8. Considerando-se a existência, in casu,
de pena concretizada em cinco anos e oito meses de reclusão no total, em regime semiaberto, sendo de
dois anos e quatro meses para cada delito, destacou que a prescrição retroativa seria a perda do direito de
punir do Estado levando-se em conta os prazos anteriores à decisão definitiva, de sorte que, tendo o
julgamento final daquele writ ocorrido em outubro de 2017, teria transcorrido oito anos, dois meses e nove
dias do dies a quo descrito na denúncia como o dia da prática delituosa, restando, portanto, prescrita tal
pretensão estatal. 9. Frisou que ainda que assim não fosse, ao menos uma das penas em concreto, ou seja,
a de dois anos e quatro meses, já estaria fulminada pela prescrição retroativa, considerando-se o concurso
de crimes, pois o termo a quo do prazo prescricional seria o dia da prática do primeiro delito, qual seja,
janeiro de 2009. 10. Citou a Súmula 497, do STF para justificar tal entendimento, pois nas hipóteses de
crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem o cômputo do acréscimo
decorrente da continuação. 11. Asseverou que a prescrição deveria ser reconhecida e declarada em favor
dos Pacientes, haja vista que prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deveria ser examinada de
ofício, a requerimento ministerial ou do interessado a qualquer momento, prejudicando a questão de fundo.
12. Por derradeiro, invocou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para ensejar a concessão
liminar da ordem com a máxima urgência, eis que notória a afronta aos direitos constitucionais e a ausência
de justo motivo para o encarceramento. Requereu a declaração da prescrição de uma das penas impostas
ao menos e a expedição dos competentes alvarás de soltura para que os Pacientes sejam postos em
liberdade, afastando-se qualquer possibilidade de danos irreparáveis e graves prejuízos morais,
psicológicos e pessoais, com a posterior confirmação em definitivo. 13. Em que pese a combativa e
respeitável argumentação dos advogados, é forçoso reconhecer que as decisões do MM. Juiz de Direito da
5ª Auditoria, encartadas aos autos - ID 147332 e ID 147333, além de bem fundamentadas, inclusive com
trechos da manifestação do Ministério Público rechaçando o suposto direito alegado pelos Pacientes, bem
como do voto do E. Ministro Alexandre de Moraes, proferido no mandamus precedente perante a Corte
Suprema, em igual sentido, descreveu, pormenorizadamente, todos os acontecimentos e datas envolvendo
os milicianos desde o início da ação penal. 14. Além do mais, verifica-se que, diante dos elementos
constantes, houve flagrante equívoco de interpretação da lei por parte dos Impetrantes, haja vista que,
levando-se em conta as corretas interrupções da contagem do prazo prescricional (reconhecidas até pelos
Impetrantes) e as penas totais impostas aos Pacientes, elas não prescrevem em oito anos, mas sim em
doze anos, consoante disposto no art. 125, inciso IV, do Código Penal Militar. 15. Pertinente registrar
também que o magistrado atentou para o fato de que entre a publicação da r. sentença condenatória e o
trânsito em julgado, transcorreram apenas três anos, dois meses e quinze dias, circunstância essa que,
definitivamente, afasta a incidência de qualquer modalidade de prescrição na presente demanda. 16.
Restou patente que a decisão judicial atacada foi satisfatoriamente fundamentada pelo MM. Juiz de Direito,
lembrando que a atual custódia dos Pacientes deve-se, exclusivamente, ao fato de cumprirem pena
transitada em julgado. 17. Desta feita, não se caracterizou o constrangimento ilegal invocado pelos
Pacientes a justificar, neste momento, a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada. 18. Resta
demonstrado que a medida invocada não é imprescindível. Ao contrário, evidencia-se seu não cabimento
até o presente momento, cumprindo lembrar que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante
célere, em ambas as instâncias, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo
aos Pacientes, notadamente, em relação à eventual e futuro resguardo de direito à liberdade de locomoção.
19. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 20. Ressalto, entretanto, que em razão da natureza da
controvérsia arguida pelos Pacientes (incidência da prescrição) e as informações contidas no próprio
despacho judicial impugnado, considero absolutamente desnecessária a requisição de novas informações
ao MM. Juiz da 5ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. 21. Encaminhem-se os
autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 22. P. R. I. C. São Paulo,
06 de agosto de 2018. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900017-03.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1763/2018 - Proc. de origem nº 76.695/16 – 4ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Hendrik Enan Dutra, Ex-Sd PM RE 152159-4
Desp. ID 144034: 1. Vistos. 2. Diante da não localização do representado nos endereços constantes dos