TJMSP 13/08/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2504ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Reqte.: Onofre Rodrigues Liberato, 3º Sgt Ref PM RE 895036-9
Adv.: REGINALDO SILVA DOS SANTOS, OAB/SP 131.219
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OAB/SP 302.130 (Proc. Estado)
Desp. ID 150644: Vistos. ONOFRE RODRIGUES LIBERATO, ex-3º Sgt Ref PM 895036-9, por seu
defensor, Dr. Reginaldo S. dos Santos – OAB/SP nº 131.130, interpõe “... AGRAVO DE INSTRUMENTO
com guarida nos arts. 1.015 e segs. do Código de Processo Civil” (ID nº 137621, grifo no original). Em
suma, reprisa o agravante as ponderações engendradas na prédica de apelo nobre, em que sustenta a
violação ao art. 102 do Código Penal Militar - entendendo que sua condenação criminal à pena inferior a 2
(dois) anos não poderia dar ensejo à representação para perda de sua graduação – e a ilegalidade da
cassação dos proventos de sua aposentadoria – que constitui seu direito adquirido. Pugna, por derradeiro,
pelo restabelecimento liminar de seus proventos, bem como pelo conhecimento e provimento do agravo de
instrumento (ID nº 137621). É o breve relatório. Em nome da ampla defesa e do amplo acesso ao judiciário,
bem como ao princípio da primazia da resolução de mérito (arts. 4º[1] e 6º[2] do CPC), recebo o “agravo de
instrumento” contido no ID nº 137621 como “agravo em recurso especial”, ex vi da disciplina do art. 1042[3]
do CPC. Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, para apresentar resposta ao
agravo contido no ID nº 137621. Após, sigam com vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL
ELETRONICO Nº 0800082-38.2017.9.26.0060 - APELAÇÃO (4323/17 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
6875/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Metusalem Gonçalves Angelo, Ex-Cb PM 924459-0
Advs.: JACQUELINE DO PRADO VALLES, OAB/SP 138.663; RENALDO VALLES, OAB/SP 34.215; ALMIR
RIBEIRO, OAB/SP 314.254 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ANA CARLOS MALHEIROS RIBEIRO, OAB/SP 181.735 (Proc. Estado); CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO, OAB/SP 302.130 (Proc. Estado)
Desp. ID 150893: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo (ID nº
141286), nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. P.R.I.C. São Paulo, 09 de agosto
de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAODINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900295-38.2017.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (762/17 – Apelação nº 4191/17 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 6509/16 – 2ª Aud. Civel)
Embte.: Ricardo Bernardo da Silva, Ex-Sd PM RE 122688-6
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OAB/SP 83.480 (Proc. Estado)
Desp. ID 150894: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 149623) e Agravo
em Recurso Especial (ID nº 149624), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 145770), que a tese vindicada pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva também teve seu andamento tolhido com
base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,