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TJMSP 31/08/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2518ª · São Paulo, sexta-feira, 31 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Ciência do despacho de fl. 162 (O réu foi citado e deverá comparecer neste Juízo. Prejudicada,
portanto, a petição de fls. 161)
Processo Nº 0003707-76.2017.9.26.0040 (Controle 82881/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C HEDER VICTOR SOARES DE SOUZA
Advogados: Dr(a). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI OAB/SP 360552 e Dr(a). RICARDO CRISTIANO
MASSOLA OAB/SP 272743
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados a manifestarem-se com relação ao documento juntado às fls. 169/174
dos autos, sobre solicitação da testemunha Márcia Maria M. Nunes, Perito Criminal.
Processo Nº 0001808-09.2018.9.26.0040 (Controle 84918/2018) - 4ª Aud.
Acusados: SD 1.C RICARDO VINICIUS GIMENES e outro
Advogados: Dr(a). ELAINE CRISTINA DUTRA RIBEIRO OAB/SP 310351 e Dr(a). IVANDARO ALVES DA
SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados que os autos encontram-se com vista à defesa para manifestação nos
termos do art. 428 do CPPM.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800133-15.2018.9.26.0060 (Controle nº 7489/2018) - PROCEDIMENTO COMUM LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Despacho de ID 135022:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada, proposta por LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS, Ex-PM RE 126048-A, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (Pad) nº CPTRan-001/113/16 (v.
Portaria aditiva, ID 134636), feito a que respondeu o ora autor ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 134640, páginas 01/03 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
II, datado de 15.02.2018, ID 134640, página 04).
V. Em petição inicial dotada de 31 (trinta e uma) laudas, constam, dentre outros, os seguintes pleitos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 134631): a) "Seja concedida a medida liminar,
para que seja determinada a Requerida que reintegre o Autor às fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, até decisão final desse processo"; b) "Requer que, após a concessão da liminar, que Vossa
Excelência determine a citação da Ré para que, querendo, apresente a defesa que eventualmente tiver e
acompanhe o feito em seus termos, até final sentença que deverá manter a antecipação de tutela
concedida, conhecer das preliminares arguidas dando provimento e, no mérito, julgar integralmente
procedente a ação para declarar a nulidade de ato administrativo c.c reintegração em cargo público e
indenização de todos os vencimentos que o Autor deveria receber, até efetiva reintegração, confirmando a
de antecipação de tutela de urgência concedida" e, c) "Expedição de ofício ao DETRAN - Departamento
Estadual de Trânsito, a fim de que informe desde que data o veículo do Autor está apreendido, bem como,
se após 25.02.2016 outras multas foram aplicadas ao veículo de placas DDG 9385, de São Paulo, enviando
a esse juízo cópia dos extratos e das multas, com fotos das autuações".
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. De proêmio, pontifico que incide, no caso concreto, o "instituto" da LITISPENDÊNCIA, PORÉM, DE
FORMA PARCIAL.

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