TJMSP 04/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2520ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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inclusive tendo sido individualizados os motivos que ensejaram as prisões de cada um dos 32 (trinta e dois)
policiais, mencionando o Magistrado trechos da Representação formulada pela Encarregada do IPM. Assim,
não procede o argumento da ilustre Impetrante a esse respeito. Afiguraram-se indícios suficientes de autoria
e provas do fato delituoso a amparar a medida constritiva. Conforme bem asseverou a nobre Advogada na
inicial, à pg. 5, “a decisão que determina a prisão preventiva tem natureza de medida cautelar, que visa
assegurar o tramite e aproveitamento do inquérito além da colheita de provas” (sic). Dentre os fundamentos
da prisão preventiva dos Pacientes está a conveniência da instrução criminal, uma vez que as investigações
ainda se encontram em fase de finalização, inclusive com realização de diligências de caráter sigiloso.
Fundamental que elas possam ser encerradas sem a interferência dos envolvidos, a fim de que a prova ali
produzida surja cristalina, e apta a revelar a verdade sobre os fatos, seja essa verdade favorável ou
desfavorável aos Pacientes. Ademais, outros também foram os fundamentos para a prisão preventiva dos
Pacientes: a garantia da ordem pública (diante da necessidade de se evitar a prática de novos crimes, uma
vez que os investigados estariam envolvidos com associação criminosa para o tráfico de drogas, concussão
e extorsão, ampliando-se a ordem pública para a paz e a tranquilidade social, ainda mais diante da
profissão dos Pacientes) e a manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares (especialmente
em razão do elevado número de policiais militares investigados, sugerindo “impureza” da tropa, conduzindo
à fragilização das normas disciplinares). As prisões foram embasadas, por conseguinte, no artigo 254,
alíneas “a” e “b” do Código de Processo Penal Militar, e do artigo 255, “a”, “b” e “e”, do mesmo Codex. Já
observei em decisão anterior, o que mais uma vez faço, que a decisão judicial questionada não poderia ser
considerada ilegal. Ademais, os fatos atribuídos aos Pacientes, apesar das ponderações efetivadas pela
nobre Impetrante, são extremamente graves, como também são graves as espécies penais a eles
atribuídas. Vislumbra-se possível associação de policiais militares - daqueles profissionais públicos
responsáveis pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública, nos ditames do artigo 144, § 5º,
da Constituição Federal - com organização criminosa do interior de São Paulo. Por ora, nessa análise
inicial, diante dos já conhecidos argumentos que embasaram a decretação das prisões preventivas, afigurase prematura a soltura dos Pacientes. Afere-se, assim, fumus boni iuris para a clausura preventiva dos
Pacientes, razão pela qual resta afastado, ao menos nesse momento, o argumento da ilegalidade da
medida. As situações particularizadas de alguns dos Pacientes presos, outrossim, não possuem o condão
de afastar o encarceramento preventivo dos mesmos. Quanto ao policial REBOUÇAS, dito “ébrio habitual”
pela nobre Impetrante, com certeza já teve sua situação de saúde avaliada pela direção do Presídio Militar
“Romão Gomes” (PMRG), sendo certo que, apesar de o Presídio Militar não ser um centro especializado
para o tratamento de dependência química, poderá assegurar ao Paciente os medicamentos e o tratamento
médico que se façam necessários. De qualquer modo, de todo incabível a comparação do Presídio Militar
com um “campo de concentração”. O Presídio Militar “Romão Gomes” possui condições diferenciadas de
outros presídios, seja para o acolhimento de presos provisórios, seja para o cumprimento de penas. Dessa
forma, argumentos relevantes para uma infeliz realidade de tantos outros Presídios do Brasil, não se
aproveita, na grande maioria das vezes, ao PMRG. Acrescente-se que as questões dos outros Pacientes,
ambas de caráter pessoal, não têm o condão, nesse momento e por si só, de alterar-lhes a situação
prisional. É cediço que qualquer prisão afeta não somente a figura do preso, mas, de forma extensiva, toda
a sua família. Entretanto, nesse momento, infelizmente não se afigura possível conceder a liberdade a um
ou a outro sob o fundamento da necessidade de assistência familiar, nem mesmo argumentando-se tal
pedido como “humanitário”. De se observar, ademais, que o prazo contido no artigo 79, do Código de
Processo Penal Militar, é contado da data do recebimento dos autos para “aquele fim”, ou seja, para fins de
denúncia. Ou seja, da data em que o Ministério Público recebe os autos do inquérito para análise de
eventual oferecimento da denúncia, quando o IPM estiver concluído. Inaplicável, por conseguinte, nesse
momento, o aludido prazo, como pretendeu a ilustre Impetrante. Conforme nos ensina JULIO FABBRINI
MIRABETE, in “Processo Penal” (Ed. Atlas, 2001, p. 384 e segs.), “[...] a prisão preventiva é incompatível
com qualquer espécie de liberdade provisória; estando presentes os seus pressupostos e permanecendo
válido seu fundamento, não se pode conceder liberdade provisória, instituto incompatível com tal espécie de
prisão. [...] A prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o
estado da causa [...] se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista”. Forçoso
relembrar que, nesta sede, para que a antecipação do mérito do Writ seja viável, a prova deve vir estreme
de dúvida, e a ilegalidade do ato impugnado - no caso, a coação ou constrangimento ilegal - deve ser
indiscutível, o que não se verifica. Apesar do conhecimento prévio de alguns elementos dos autos,