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TJMSP 12/09/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
156876 e ID nº 156879), nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. P.R.I.C. São Paulo,
08 de setembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090006559.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 780/18 – AO 6735/17 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Raphael Oliveira Pires de Lima, ex-Sd PM RE 125179-1
Advs.: TARSO SANTOS LOPES, OAB/SP 278.017; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP
302.621; DEBORA NEME SILVA RIBEIRO, OAB/SP 339.635.
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES – Proc. Estado, OAB/SP 253.327; FILIPE PAULINO
MARTINS – Proc. Estado, OAB/SP 329.160.
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo (ID nº
156951), nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. P.R.I.C. São Paulo, 08 de setembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900035-24.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 774/18 – AO 6366/16 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Edvaldo Marega, ex-Cb PM RE 885020-8
Advs.: GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317; BRUNA PARIZI, OAB/SP 313.667.
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FILIPE PAULINO MARTINS – Proc. Estado, OAB/SP 329.160.
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (IDs nº 156184 e nº 156185) e
Agravo em Recurso Especial (IDs nº 156174 e nº 156182), ambos interpostos com base no art. 1042 do
Código de Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de
seguimento ao apelo extremo (ID nº 152959), que as teses vindicadas pelo ora agravante tiveram seus
seguimentos obstados com base na aplicação de entendimentos firmados em regime de repercussão geral
(Temas 424, 660 e 339), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo.
IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que outras teses defensivas tiveram seus andamentos tolhidos com
base nas Súmulas 282, 280 e 279 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do
agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser
enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa
Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o
reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 04 de setembro de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090013428.2017.9.26.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 126/17 – Proc. 40737/2005 – 3ª Aud. Cível)
Autor.: Jose Roberto dos Santos Caetano, ex-Sd PM RE 973341-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484.
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer resposta ao Agravo Interno (ID nº
156863), nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, bem como ao Agravo em Recurso

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