TJMSP 13/09/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2526ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.09.12 19:18:06 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000007946.2016.9.26.0030 (457/2017 - opostos na apelação nº 7362/17 – Proc. de origem nº 76304/2015 – 3ªAud.)
Embgte.: Silvanei Paiva, Cb PM RE 923332-6
Advs.: LISLIE SILVA REIS TONI, OAB/SP 083.309; ALEXANDER NEVES LOPES, OAB/SP 188.671
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 354/358
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000347-36.2017.9.26.0040 (Nº
453/17 – Apelação nº 7374/17 – Proc. de origem nº 79800/17 - 4ª Aud.)
Embgte.: Fernando de Souza Carlos, Sd PM 147429-4
Adv.: EGMAR GUEDES DA SILVA, OAB/SP 216.872
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 152/159
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do E. Supremo Tribunal Federal, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900180-80.2018.9.26.0000– PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(46/2018 - ref. Representação para Perda de Graduação nº 1558/16 - Proc. de origem nº 40343/2004 –
3ªAud.)
Reqte.: Loedgar de Carvalho Schultz, ex-3º Sgt Ref PM RE 822163-4
Advs.: LETICIA ALANA SOLIGO, OAB/SP 360.321; PAOLA SIGNORI DANTAS, OAB/SP 392.119
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 157231: Trata-se de Embargos de Declaração opostos conta a decisão de cunho personalíssimo
da lavra deste Magistrado (ID nº 147391), por meio da qual indeferi a petição inicial da ação de rito comum
proposta pelo ora Embargante, nos termos do art. 330, III[1], do Código de Processo Civil. O Embargante
reputa a existência de omissão e obscuridade no decisum que busca aclarar, alegando que “... não
considerou a aplicação do princípio da fungibilidade, deixando de receber a ação pelo procedimento
rescisório.”(ID nº 153816) E prossegue: “Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada é omissa
e obscura, pois ignora a real intenção do Embargante, que é o desfazimento do acórdão no tocante à
cassação de seus proventos. O fato de a ação ter sido protocolada como ação cível originária e não se
inserir dentre as hipóteses admissíveis não inviabiliza seu exame por esta Corte, mas tão somente a
reautuação do feito, tendo em vista que a matéria versada, ainda assim, está dentre as que se inserem na
competência deste Tribunal. (...) Assim, em que pese a incorreta autuação, a presente demanda visa a
desconstituição de acórdão proferido por ministro desta Corte e não possui particularidades e competências
que afastam seu exame.”(ID nº 153816, grifo no original) Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios,
convertendo-se o presente feito em ação rescisória. (ID nº 153816) É a síntese necessária. Decido. O
embargante não apontou qualquer ponto efetivamente omisso, controverso ou obscuro no acórdão que
supostamente se pretende aclarar. Na realidade, busca ele, por via oblíqua, a aplicação do princípio da
fungibilidade para viabilizar a análise do mérito da actio, cujo declarado propósito se dessume do seguinte
excerto decotado do petitório: “Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de
declaração para suprimento da omissão e obscuridade apontadas, a fim de considerar a real intenção do
Embargante, qual seja, a desconstituição do acórdão que declarou a cassação de seus proventos e, assim,
converter o presente feito em Ação Rescisória.”(g.n.) Nessa senda, verifica-se que o pleito do ora
embargante (conversão da ação de rito comum em ação rescisória) não se coaduna com a via eleita, cujo
“... cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022:
(i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou
questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção