TJMSP 24/09/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2533ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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mesmos fatos já alcançados pela coisa julgada material produzida pelo julgamento proferido pela Justiça
Militar, já que questiona novamente a penalidade de demissão que lhe foi imposta, e tenta rediscutir a
questão da imputabilidade, matérias em relação as quais já se pronunciou a Justiça Castrense, que,
inclusive, reconheceu a prescrição (fls. 244/264). De fato, analisando os documentos que instruem a inicial,
bem como aqueles apresentados pelas requeridas, constatada a identidade de partes, causa de pedir e
pedido, e tendo ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão, este segundo processo há que ser extinto
sem apreciação do mérito. De mais a mais, ainda que não se reconhecesse a coisa julgada, a apreciação
do mérito seria obstada pela falta de interesse de agir, quiçá, pela impossibilidade jurídica do pedido. Isso
porque, como a autora objetiva a reapreciação, pela Justiça Comum Estadual, de matéria já analisada pela
Justiça Militar Estadual, o pedido ora formulado é inadequado, por primeiro porque a Justiça Comum
Estadual não é órgão revisor da Justiça Militar, em segundo lugar, porque o meio processual escolhido é
inadequado. Ademais, também poderia ser o caso de reconhecimento da impossibilidade jurídica do
pedido, eis que o ordenamento jurídico pátrio veda a interferência e/ou revisão das decisões de um órgão
do Poder Judiciário por outro. Finalmente poder-se-ia agregar aos motivos da extinção do feito a
incompetência absoluta deste Juízo, porquanto a autora pretende a revisão de sanção disciplinar –
demissão - imposta após processo administrativo disciplinar, de modo que se aplica ao caso a regra dos
§§4º e 5º do artigo 125 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, que dizem ser
competente para o feito a Justiça Militar...” (cópia no ID 147237). 6. Inconformada, a autora interpôs
recurso de apelação (cópia no ID 147239), que foi julgada em 01.06.2015 pela 6ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça, a qual, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum para o
processamento da ação proposta, houve por bem não conhecer do recurso e determinar o envio do feito a
esta Justiça Militar (cópia no ID 147243). 7. Por meio de pesquisa na página eletrônica do Tribunal de
Justiça foi possível verificar que, na sequência, a autora ingressou com Recurso Especial e Recurso
Extraordinário, sendo ambos inadmitidos, o que motivou a interposição de Agravo contra a decisão
denegatória da admissão do Recurso Especial, constando como último andamento um despacho datado de
20.04.2018 homologando o requerimento apresentado pela autora de desistência do Agravo (cópia no ID
147245). 8. É o relatório do que consta no presente feito, mostrando-se oportuno esclarecer adicionalmente
que: a) o Processo nº 1038546-60.2014.8.26.0053 ainda não foi recebido por esta Justiça Militar; b) a
autora, como já noticiado acima, ingressou anteriormente com uma ação ordinária nesta Justiça Militar
pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão
das fileiras da Polícia Militar, com a consequente reintegração ao cargo que ocupava; c) essa ação foi
julgada improcedente pelo Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, uma vez reconhecida a prescrição, tendo
no julgamento do recurso (Apelação nº 1.454/07), realizado em 01.10.2009, a 2ª Câmara deste Tribunal
decidido por negar provimento ao apelo, decisão esta que teve certificado seu trânsito em julgado pelo
Superior Tribunal de Justiça em 24.06.2013; d) paralelamente a esse recurso de apelação a autora ajuizou
a Medida Cautelar Inominada nº 03/09 pleiteando a concessão de uma decisão liminar que reconhecesse a
inexistência da prescrição, tendo esse feito sido extinto de plano, sem resolução de mérito, e) contra essa
decisão monocrática a autora interpôs o Agravo Regimental nº 67/09, o qual teve negado seu provimento
pelo Pleno deste Tribunal, em julgamento realizado em 09.09.2009, decisão esta que transitou em julgado
em 04.11.2009. 9. Posto isso, o detalhamento acima dos feitos que tramitaram em relação à autora revela
de pronto a total impossibilidade do acolhimento do pedido ora apresentado que, em síntese, pretendia que
este Tribunal de Justiça Militar concedesse efeito ativo a recurso de apelação interposto contra Sentença
proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública. 10. Ocorre que, independentemente da
tramitação do referido feito no âmbito da Justiça Comum, a questão relacionada com a reintegração da
autora ao cargo que ocupava nas fileiras da Polícia Militar já foi devidamente apreciada nesta Justiça Militar
por meio de decisão transitada em julgado, razão pela qual a manifesta inadequação procedimental
constatada na petição ora sob exame conduz necessariamente ao reconhecimento da falta de interesse
processual. 11. Diante do exposto, indefiro a petição, na conformidade do artigo 330, inciso III, do Código
de Processo Civil, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil. 12. Corrija-se a autuação no tocante à classe, registrando-se como “Petição”.
13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2018.(a) FERNANDO
PEREIRA, Relator.
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por ter constado incorreção.