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TJMSP 24/09/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2533ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
de competência sabidamente mais rigorosa. Não configura, por conseguinte, a omissão estampada no art.
3º, caput, do CPPM, que poderia atrair a aplicação do instituto da analogia. Ademais, ao contrário do que
tenta fazer crer a Defesa, a r. decisão hostilizada exarada nos autos do IPM nº 0004605-85.2018.9.26.0030
(86.370/18), individualizou as razões de seu convencimento e reproduziu excertos da representação
ofertada pela encarregada do inquérito às páginas 127/128 do HC 0900241-38.2018.9.26.0000, fazendo ruir
desde logo a tese de afronta ao art. 93, IX, da CF e de que o decisum padece de fundamentação genérica.
De outro mirante, o decreto constritivo está devidamente fundamentado no art. 254, alíneas “a” e “b” do
CPPM c.c. art. 255, “a”, “b” e “e”, igualmente do código adjetivo castrense (página 136 do HC 090024138.2018.9.26.0000). Por ora, os fundamentos invocados e bem delineados na decisão da prisão preventiva
decretada, acostada às páginas 135/136 do HC 0900241-38.2018.9.26.0000, remanescem íntegros,
pertinentes e de forma alguma seriam atenuados pela comprovação da qualidade de “possuir família no
distrito da culpa”. É conveniente à instrução criminal que civis e militares possam revelar sem temores a
extensão dos fatos delituosos, garantindo a lisura e completude da persecução penal. Em face da dimensão
dos fatos e imputação de crimes cuja gravidade se agiganta ao policial militar, que oficialmente se
apresenta perante a sociedade como responsável por assegurar a incolumidade social, garantir o
cumprimento da lei e da ordem. Mas ao revés, no caso sob lentes, em tese, não mede esforços para
disseminar esse cancro das drogas, indica-nos momentaneamente imperioso estancá-la a fim de assegurar
o bem-estar social com o efetivo combate às operações ilegais em curso, bem como evitar a repercussão
de efeitos perniciosos aos valores deontológicos, no âmago da tropa. Pelo exposto, nesta sede sumária,
não havendo flagrante ilegalidade na prisão cautelar, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo de uma
apreciação mais detida por ocasião do julgamento de mérito. Requisito as informações individualizadas e
atualizadas da autoridade acoimada de coatora. Abra-se vista ao douto Procurador de Justiça que aqui
oficia para a esperada manifestação, em fiel obediência ao art. 1º do Decreto-lei 552/1969. PRIC. São
Paulo, 21 de setembro de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900274-28.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2735/18 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: WILSON PINTO JÚNIOR, OAB/SP 341.125
Pcte.: Danilo Henrique de Oliveira, Sd PM RE 144578-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 158921: Vistos etc. Trata-se de “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelo advogado
Wilson Pinto Junior – OAB/SP 341.125 em favor do militar DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, SD PM RE
144578-2 com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. os
artigos 647 e 648, I, do CPP. Relata que o paciente está sendo acusado de ser integrante de um grupo de
policiais que auferem pagamentos espúrios rotineiros em detrimento da prática dos atos de combate ao
tráfico de entorpecentes local, conforme IPM nº CorregPM-002/319/18, instaurado aos 10 de janeiro de
2018. Frisa que as acusações se ancoram precipuamente nos depoimentos de testemunhas protegidas,
componentes de organização criminosa que atuam na região. Discorre, em seguida, sobre a realização da
audiência de custódia aos 15.08.2018 na qual fora mantida a segregação cautelar do ora paciente,
adotando-se as razões de decidir per relationem ao decreto primevo, que se encontrava à época
acobertado por segredo de justiça, sequer sendo revelado à Defesa sob a justificativa de restarem
pendentes diligências de cunho sigiloso. Dando azo, portanto, à nulidade absoluta por violação ao princípio
da publicidade e da motivação ao qual estão jungidas todas as decisões dos órgãos judiciários conforme
inteligência do art. 93, inciso IX, da CF, cláusula pétrea que não admite qualquer forma de turbação. Além
de exarada à revelia do enclausurado, o decisum não consignou elementos do caso concreto, em evidente
fundamentação genérica. Assim, a r. decisão objurgada lastreou-se na suposição de que o miliciano
integraria organização criminosa para, em decorrência, concluir que sua liberdade coloca em risco à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à exigência dos princípios da hierarquia e
da disciplina, sem discriminar, todavia, as razões de seu convencimento, procedendo à fundamentação
genérica vedada pela Carta Magna e por orientação doutrinária e jurisprudência que colaciona e refuta,
inclusive, a segregação processual com espeque em eventual sensação de impunidade ou na probabilidade
de se expor à credibilidade do Poder Judiciário. Discorre que a decisão combatida padece ainda de vício
insanável por afronta ao princípio da homogeneidade, tendo em vista que em caso de condenação definitiva
pelo delito de posse de arma previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, o máximo de pena imposta

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