TJMSP 28/09/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2537ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Agvte.: Marcio Rodrigues Correa, Cb PM RE 100510-3
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 160626: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo CB PM
RE 100510-3 MARCIO RODRIGUES CORREA, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª
Auditoria Militar (ID 160412, p. 6/10), que indeferiu, ante a ausência do requisito do fundamento relevante, o
pedido de tutela provisória de urgência (antecipada) do ora agravante por meio do qual buscava a
declaração de nulidade do Conselho de Disciplina nº CPM-035/23/16 e sua imediata reintegração às fileiras
da Corporação, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800145-29.2018.9.26.0060. 3. Narra o N.
Defensor, em síntese, que a decisão do Comandante Geral que aplicou a sanção de demissão ao ora
agravante destoou dos pareceres dos membros do Conselho de Disciplina e do Comandante do CPM, os
quais entenderam que as provas não foram suficientemente robustas, propondo a aplicação de pena não
exclusória. Assevera que a decisão exclusória foi maculada por um vício ocorrido no âmbito do processo
regular, cujo prejuízo suportado pelo acusado veio a se concretizar somente após a publicação da aludida
demissão. Alega que tal vício está relacionado ao ato do interrogatório do acusado, que foi realizado sem a
presença de seu patrono constituído, tendo-lhe sido nomeado defensor ad hoc. Salienta que a atribuição de
efeito suspensivo é medida de rigor, pois se faz premente a anulação do Conselho de Disciplina a que
respondeu o agravante, a partir do interrogatório do acusado, com a determinação de sua imediata
reintegração, uma vez que há clara e evidente nulidade, encontrando-se o miliciano desempregado e
desprovido de qualquer renda, o que coloca sua família em notório estado de precariedade. Sustenta que,
ante os atos praticados em desacordo com os princípios constitucionais verifica-se a probabilidade do
direito, e que concessão da ordem somente ao final prejudicaria o resultado útil ao processo. Defende que o
defensor do acusado requereu ao Conselho a redesignação da sessão de interrogatório, pois no mesmo dia
(11/12/2017) havia duas sessões de julgamento de processos em que ele atua junto a este Tribunal
Castrense, todavia, o Conselho indeferiu o pedido por ser intempestivo e nomeou defensor ad hoc para a
realização do ato. Sustenta que, a partir desse ato, surgiu o prejuízo ao acusado, que não pôde contar com
o defensor constituído em seu interrogatório e manteve-se silente, o que importou em presunção de
culpabilidade. Aduz que a probabilidade do direito do agravante se faz presente ante a afronta ao devido
processo legal e em seus principais corolários, o direito à ampla defesa e ao contraditório. Quanto ao perigo
de dano, afirma que está configurado no estado de precariedade em que se encontra o miliciano,
desprovido de qualquer renda. Protesta que no item 20 da Decisão Final é possível verificar que o
Comandante Geral usou o silêncio do agravante em seu desfavor, a despeito da proibição de se utilizar o
silêncio como presunção de culpa. Requer, ao final, a concessão dos efeitos da tutela antecipada, para fins
de suspensão da eficácia da decisão exclusória prolatada no Conselho de Disciplina nº CPM-035/23/16 e,
consequentemente, a imediata reintegração do agravante aos quadros da Corporação. No mérito, pugna
pelo provimento do agravo, com a suspensão da eficácia do ato demissório até decisão final da ação
mandamental. Juntou documentos. 4. In casu, em que pese o labor da N. Defesa, impossível a concessão
de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para suspender a eficácia da decisão demissória proferida
nos autos do CD a que respondeu o agravante. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a
concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. 5. Outrossim, muito
embora o Conselho de Disciplina a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído e a punição
exclusória imposta tenha sido efetivada, não se vislumbra, ao menos por ora, sequer aparência de qualquer
ilegalidade no feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o
argumento de que realmente houve nulidades no CD que acarretaram prejuízo real ao ora agravante. Como
bem delineado pelo MM. Juiz a quo na decisão agravada, o fato de ter sido indeferido o pedido de
redesignação da sessão de interrogatório do miliciano e nomeado defensor ad hoc para o ato, ao menos a
priori, não apresenta qualquer nulidade. Ademais, nessa análise perfunctória que ora se realiza verifica-se
que a Decisão Final se apresenta válida, tendo sido respeitados os princípios da motivação, da
razoabilidade e da proporcionalidade. Nada há nos autos, por ora, que indique que o agravante tenha sido
injustamente prejudicado ou indevidamente punido pela Administração Militar. No mais, não vislumbro, de
proêmio, a possibilidade de a decisão agravada possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação. Caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc)
e o agravante não será prejudicado em seus anseios de ser reintegrado na carreira militar. Logo, não