TJMSP 03/10/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2540ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800131-68.2018.9.26.0020 (Controle 7505/18) PROCEDIMENTO COMUM LUCIANO VIEIRA BELLINI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 137945:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANO
VIEIRA BELLINI, ex-Policial Militar, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
objetivando a nulidade de ato administrativo disciplinar emanado do Processo Disciplinar Sumário de nº 20
BPMM-007/06/96.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor foi acusado de ter, aos 30 de novembro de 1995,
comercializado uma rifa ao civil Dilson Brandão de Carvalho, o qual, tempos depois, após ter recebido a
notícia de ter sido contemplado com o sorteio, teve negado o recebimento do respectivo prêmio (v. Portaria
Inaugural – ID nº 137098, pág. 2). Ao final punido com pena de demissão, nos termos do previsto no nº
artigo 45, inciso III c.c. artigo 47, ambos do Decreto-lei nº 260/19702 (v. Decisão Final – ID nº 137101, pág.
14/17).
IV. Em síntese, o autor alega diversos vícios que maculariam o Processo Administrativo sub judice. Sendo
assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo sancionatório e, por consequente, a sua
reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, com todos os direitos e vantagens correlatas,
assim como, a condenação da Ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens de todo o período em que
esteve ilegalmente afastado. Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano
moral.
V. Autos originariamente distribuídos ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca
de São Paulo (Processo Digital nº 1023873-23.2018.8.26.0053). VI. Indeferido pedido liminar e deferida a
gratuidade processual (ID nº 137103, pág. 2). VII. Nos autos encontram-se presentes a petição inicial (ID nº
137093), a contestação (ID nº 137104) e a réplica (ID nº 137107/137108).
VIII. Declínio de competência (ID nº 137110, pág. 1/2). É o breve histórico. Decido.
IX. Primeiramente, recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente,
reconheço a competência desta Especializada. Após o advento da Emenda Constitucional de nº 45/2004, a
competência da Justiça Militar Estadual sofreu considerável ampliação. Neste sentido, reproduzo o item
sensível a questão: “Art. 125 (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” (Salientei) Portanto, observa-se que o
objeto da ação sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste Juízo, visto que compete a esta
Especializada apreciar a legalidade dos Processos Administrativos que importem em sanção disciplinar.
X. No mais, concluo que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do disposto no artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil.
XI. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
XII. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 1º de outubro de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ADALBERTO BELLINI JUNIOR - OAB/SP 278161.
Procurador do Estado: Dr. RENATO KENJI HIGA - OAB/SP 113895.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800097-70.2018.9.26.0060 (CONTROLE Nº 7417/2018) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JORGE LUIZ THOMAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Tópico final da sentença de ID 134066: