TJMSP 09/10/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2544ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado isento deste
pagamento.
Oficie-se à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a expressa revogação
da liminar concedida, para que a Administração Militar possa dar andamento normal aos trâmites do
Procedimento Disciplinar, inclusive quanto ao cumprimento da reprimenda, independentemente de eventual
recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.
P.R.I.C.
SP, 04/10/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA OABSP 341378
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
Processo Eletrônico nº 0800140-30.2018.9.26.0020 (Controle nº 7526/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DARIO LOCHETTI DE AZEVEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Despacho de ID 139758:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por DARIO
LOCHETTI AZEVEDO,ex-Policial Militar, RE nº 962009-5, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina
de nº COPOM-001/2400/17.
III. Segundo se extrai dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (CD) por ter, "praticado
transgressões disciplinares caracterizadas como desonrosas e ofensivas ao decoro profissional e
atentatórias à Instituição e ao Estado, por estar visivelmente alcoolizado, conforme Laudo de Exame de
Corpo de Delito nº 615/11/16, de 14NOV16, fl. 49 do IPM, realizado dois disparos de arma de fogo em
direção ao Fábio, bem como desacatado policiais militares no exercício da função e ofendido subordinados
hierárquicos, e como tal ofendido a moral e os bons costumes por atos, palavras e gestos" (v. Portaria
Inaugural - ID nº 139389, pág. 2/4). Ao final aplicada sanção de demissão, nos termos do previsto no nº 2
do § 1º do artigo 12 e nos nº 38, 41 e 96 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 2 do § 2º do artigo
12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final - ID
nº 139410, pág. 1/5).
IV. Em resumo, narra o demandante a existência de nulidade processual administrativa decorrente de
Inquérito Policial Militar, eis que não facultada a oportunidade de contraditar as testemunhas de acusação
daquele caderno inquisitorial, embora devidamente assistido por Defensor. Ademais, destaca a
desproporção entre a conduta infracional e a pena aplicada, em patente violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca que, pelos fatos em apreço, não suportou sanção penal.
Informa que os fundamentos determinantes da decisão administrativa exorbitaram a discricionariedade,
oportunidade e conveniência administrativa. Ademais, salienta a existência de violação da teoria dos
motivos determinantes.
V. Sendo assim, postula a procedência da presente ação, a fim de que seja declarada a nulidade do ato
administrativo disciplinar sancionador (demissão) e, por consequente, que seja determinada a imediata
reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante.
VI. Posto isso, antes de dar regular prosseguimento a presente ação, intime-se o i. Advogado do autor para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte Instrumento de Procuração (devidamente assinado) e Declaração
de Hipossuficiência de seu cliente. Ademais, em idêntico prazo, deverá regularizar a representação
conferida ao Dr. Paulo César Grillo da Silva - OAB/SP nº 349.512, eis que não consta do mandato
inicialmente apresentado.
VII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 05 de outubro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.