TJMSP 09/10/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2544ª · São Paulo, terça-feira, 9 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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apuração em sede administrativa. 10 - Publicada a decisão na forma certificada aos 15.05.2018 (ID 117.501
do MS), dela agravou o lá impetrante, por meio deste instrumento, recurso que, foi distribuído, aos
23.05.2018 (ID 131.598), sob o Número Único 0900158-30.2018.9.26.0000 (596/2018), e cujos autos me
vieram conclusos na mesma data. 11 - Em sua minuta inicial, requereu, o agravante, a concessão de tutela
antecipada no sentido de se reverter o indeferimento da liminar pleiteada em primeiro grau e,
consequentemente, a suspenção do trâmite do CD 39BPMI-004/07/17. 12 - Sustentou, para tanto, que se
encontra na iminência de perder seu cargo junto à polícia militar do Estado, o que implicará na
impossibilidade de arcar com suas despesas médicas decorrentes de moléstia grave que suporta. 13 - No
mérito do presente agravo, requer a reforma da r. decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido posto
que, segundo alega, ao lado de amplo conjunto probatório que anexou à sua inicial mandamental,
igualmente, demonstrou que o Conselho de Disciplina violou vários princípios de natureza constitucional,
em especial, a liberdade de expressão, legalidade, devido processo legal, ampla defesa, e ainda, aqueles
referentes à proibição do no bis in idem, ao Estado Democrático de Direito, à Convenção Americana de
Direitos Humanos e à Declaração de Direitos Humanos e do Cidadão. 14 - Despachei, aos 04.06.2018,
oportunidade em que conheci do presente agravo de instrumento. 15 - Entretanto, pelos motivos expostos
na r. decisão inserta na ID 134.469, indeferi o pedido de tutela antecipada pretendido pelo agravante. 16 Publicada a decisão, na forma certificada, aos 05.06.2018 (ID 134.873), dela recorreu o agravante por meio
do AGRAVO INTERNO cuja minuta se encontra acostada na ID 137.888, o qual recebi, aos 137.788 (ID
138.491). 17 - Autuado sob o Número Único 0900206-78.2018.9.26.0000, aos 20.07.2018 (ID 142191 do
agravo interno), foi encaminhado conclusos a este Relator, aos 28.08.2018, após o decurso de prazo in
albis para a Fazenda Pública responder ao inconformismo (ID 161538). 18 - A Fazenda Pública de São
Paulo apresentou contraminuta ao agravo de instrumento interposto, aos 16.07.2018, por meio da qual
requer o improvimento do recurso em face da impossibilidade de antecipação de tutela em face do Poder
Público (ID 140.488). 19 - Ensejada vista à Procuradoria de Justiça Militar, esta, por meio de seu Membro
aqui oficiante, o Exmo. Sr. Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima, opinou pelo não provimento do agravo de
instrumento (ID 150.829). É a síntese do necessário. O agravante impetrou ação de mandado de segurança
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual formulou pedido liminar no sentido de ver
suspenso o trâmite do Conselho de Disciplina nº 39BPMI-004/07/17, nos seguintes termos: “.... Assim, uma
vez preenchidos os requisitos, requer o deferimento da medida liminar para suspender o andamento do
Conselho de Disciplina até o julgamento do feito...” (sic) (fls. 23 da inicial do MS) (Sublinhado nosso). O
pedido liminar foi indeferido, razão do presente inconformismo. Nesta sede recursal, visando a reversão do
desfecho decisório precário, reiterou seus argumentos apresentados em primeiro grau de jurisdição,
requerendo, no mérito: “.... Que o presente recurso seja conhecido, posto que tempestivo, e no mérito
provido no sentido de reformar a decisão proferida em 1ª instância, deferindo a liminar ora perseguida ao
agravante, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede de pedido liminar; ...”. (Sublinhado
nosso). Como se percebe a pretensão do agravante se limitou a requerer a reforma da decisão liminar
proferida em primeiro grau, a qual indeferira o pedido de suspensão do trâmite do procedimento
administrativo até o julgamento daquele feito. A Justiça Militar de São Paulo tem se destacado entre as mais
céleres do Brasil, em virtude de seu absoluto comprometimento com as garantias constitucionais do
jurisdicionado. Em consulta ao nosso sistema informatizado de controle de processos, verificamos, nesta
data, que o processo distribuído ao juízo de Direito da 6ª Auditoria desta Justiça Militar sob o Número Único
0800079-49.2018.9.26.0060, origem do presente agravo de instrumento, já se encontra sentenciado, tendo,
inclusive, o aqui agravante, apelado da r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª AJM, razão pela
qual, entendo que a resposta jurisdicional pretendida por meio deste instrumento não mais tem o condão de
atender ao anseio da parte recorrente. A decisão de mérito prolatada retira do agravante o seu interesse
processual recursal posto que formulado pedido de suspensão até a prolação daquela, agora, já existente
na demanda mandamental. DO AGRAVO INTERNO. Observo, também, que o agravante interpôs agravo
interno contra decisão deste relator, que indeferira a tutela antecipada pretendida nesta sede recursal.
Autuado sob o Número Único 0900206-78.2018.9.26.0000, aos 20.07.2018 (ID 142191 do agravo interno),
foi encaminhado conclusos a este Relator, aos 28.08.2018, após o decurso de prazo in albis para a
Fazenda Pública responder ao inconformismo (ID 161538). Penso que a decisão que concede, ou não, a
tutela antecipada, como se sabe, é de natureza precária posto que analisada somente em face de
requisitos, digamos, superficiais em relação ao mérito propriamente dito, estabelecidos pela legislação. Na
análise do mérito, o julgador se detém com maior profundidade sobre a pretensão recursal apresentada