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TJMSP 10/10/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2545ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
0900208-48.2018.9.26.0000, aos 20.07.2018 (ID 142233 do agravo interno) foi respondido pela Fazenda
Pública de São Paulo, aos 04.09.2018 (ID 156.858 do agravo interno), encontrando-se, atualmente, em
gabinete desde a última data mencionada. Penso que a decisão que concede, ou não, a tutela antecipada,
como se sabe, é de natureza precária posto que analisada somente em face de requisitos, digamos,
superficiais em relação ao mérito propriamente dito, estabelecidos pela legislação. Na análise do mérito, o
julgador se detém com maior profundidade sobre a pretensão recursal apresentada pela parte, oportunidade
em que, entre outras questões, decide por confirmar ou não o provimento precário. Em poucas palavras: a
decisão de mérito substitui aquela proferida em sede precária. Assim, sendo, em face da decisão de mérito,
dou por prejudicada a análise do agravo interno em atendimento aos princípios da efetividade da jurisdição
e da economia processual. CONCLUSÃO Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, DOU POR
PREJUDICADO o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da perda superveniente do
interesse recursal do agravante, representada pela prolação da sentença de mérito da demanda origem
(Número Único 0800074-50.2018.9.26.0020 – 6ª AJM/SP). Por consequência, igualmente, DOU POR
PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO de Número Único 0900208-48.2018.9.26.0000, em face da perda
superveniente de objeto representada pela prolação da presente decisão de mérito. Junte-se cópia desta
decisão nos autos do Agravo Interno e arquivem-se ambos os autos. P.R.I.C. São Paulo, 08 de outubro de
2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900297-71.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2739/18 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS, OAB/SP 253.866
Pcte.: Adriano de Freitas Ramires, Sd PM RE 151674-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 164328: O ilustre advogado FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB/SP 253.866)
impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, LXVII, da Carta Magna, e artigo
466 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar, em favor do Sd PM RE 151674-4 ADRIANO DE
FREITAS RAMIRES, atualmente preso preventivamente no Presídio Militar “Romão Gomes”. Alega a
ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, nos autos do
Processo nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (controle nº 86.370/18), porque, segundo ele, não se encontram
presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, constantes nos artigos 254 e 255, do Código de
Processo Penal Militar. Afirma que o Paciente está preso desde 14/8/2018, a pedido da autoridade
encarregada do IPM, por suposto envolvimento com associação criminosa voltada para o tráfico de drogas,
concussão e extorsão, de 2017 a agosto de 2018, na região de Campinas/SP, tendo sido denunciado pelo
Ministério Público, como também outros 32 (trinta e dois) policiais militares, como incurso no artigo 2º, § 4º,
inciso II, da Lei nº 12.850/13, no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/06 e no artigo
305, c.c. o artigo 70, inciso II, letra “l”, por várias vezes, na forma do artigo 80, do Código Penal Militar.
Quando do recebimento da denúncia, foi mantida pelo Magistrado a prisão preventiva, sob os mesmos
fundamentos anteriores: garantia da ordem pública, necessidade de se evitar novos crimes, conveniência
da instrução criminal, manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares. Entretanto, aduz o
ilustre Impetrante que não há prova do fato delituoso e nem indícios suficientes de autoria, e que os demais
fundamentos da prisão preventiva não se encontram presentes, questionando o nobre Impetrante: as
declarações das testemunhas protegidas, traficantes confessos de entorpecentes; o reconhecimento
fotográfico por elas efetuado; as interceptações telefônicas realizadas, sem que haja identificação de
interlocutores e sem que algo de relevante em relação ao Paciente tenha sido mencionado. Aduz que na
gravação do dia 22/2/2018, na qual lhe é imputada identificação, encontrava-se o Paciente internado para
tratamento de dependência química. Acrescenta não ter tido acesso a todos os elementos de prova, em
violação a princípios constitucionais e que as provas até então constantes nos autos apontam, apenas, a
existência de um suposto esquema de pagamento de propina sem que haja demonstração da participação
do Paciente em tal organização criminosa, muito menos de recebimento de vantagem indevida. Observa,
ademais, a ofensa ao princípio da presunção de inocência, asseverando que a liberdade do Paciente não
apresentará qualquer riso para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e
para aplicação da lei penal, requerendo a concessão liminar da ordem. Alternativamente, requer a
imposição ao Paciente de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319, do Código Penal.
Requer, ainda, lhe seja assegurado acesso a todas as provas constantes nos autos e devolvido o prazo

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