TJMSP 06/11/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2562ª · São Paulo, terça-feira, 6 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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homenagens.
4. Intimem-se e cumpra-se.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (31.10.2018),
por volta das 21h20min.
SP, 31/10/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: ALEX SANDRO OCHSENDORF OABSP 162430, MAYARA GIL FONSECA OABSP 364786 E
BEATRIZ SCARANTE OABSP 380244
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo Eletrônico nº 0800133-15.2018.9.26.0060 (Controle nº 7489/2018) - PROCEDIMENTO COMUM LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Despacho de ID 141794:
I. Vistos, em gabinete, em bastante adiantada noite desta terça-feira (30.10.2018).
II. Contestação da requerida alocada no ID 141325, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de
prejudicial de mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. No tocante ao mister acima aludido, comprovo.
V. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro.
VI. Vejamos.
VII. Em decisão interlocutória encartada no ID 135022, este juízo decretou LITISPENDÊNCIA PARCIAL,
oportunidade em que: a) anotou que em ação judicial antecedente (feito nº 0800095-37.2017.9.26.0060), JÁ
HOUVE O TRATAMENTO SOBRE A PORTARIA ADITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD) E A FASE DE DILIGÊNCIAS (AÍ INCLUINDO A QUESTÃO DO INDEFERIMENTO DE
PROVAS SOLICITADAS PELO ACUSADO, ORA AUTOR); b) consignou RESTAR PREJUDICADO O
PEDIDO INSERTO NA PETIÇÃO INICIAL DESTA AÇÃO (feito nº 0800133-15.2018.9.26.0060) NO ITEM
5.1 (ID 134631, página 30), QUAL SEJA, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN, A FIM DE QUE
INFORME DESDE QUE DATA O VEÍCULO DO AUTOR ESTÁ APREENDIDO, BEM COMO, SE APÓS
25.02.2016 OUTRAS MULTAS FORAM APLICADAS, COM O ENVIO AO JUÍZO DE CÓPIA DOS
EXTRATOS E DAS MULTAS, COM FOTOS DAS AUTUAÇÕES; nessa senda, foi explicitado que sobredito
pugnado RESTOU PREJUDICADO, POIS A QUESTÃO EM COMENTO TAMBÉM JÁ ESTÁ SENDO
CUIDADA NOS AUTOS DE Nº 0800095-37.2017.9.26.0060, QUANDO ESTE JUÍZO DEIXOU CRISTALINO
QUE O PLEITO PROBANTE HAVIA SIDO ACERTADAMENTE INDEFERIDO NO PAD ["ORA, O
ACUSADO (ORA AUTOR) TEM PLENA CIÊNCIA DE QUE ELE PRÓPRIO INGRESSOU COM AÇÃO
JUDICIAL ANTECEDENTE, NA QUAL PLEITEOU QUE REFERIDA PROVA INDEFERIDA NO PAD FOSSE
CONFECCIONADA POR DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TEM TAMBÉM O ACUSADO (ORA
AUTOR) PLENA CIÊNCIA DE QUE O PODER JUDICIÁRIO, NA AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, NEGOU A
PRODUÇÃO DE TAL PROVA (feito ainda não transitado em julgado, daí a litispendência). PORTANTO,
REFERIDO PLEITO PROBANTE, NEM DE LONGE, CABE SER ANALISADO NESTA NOVA AÇÃO,
RESTANDO, ASSIM, PREJUDICADO"] e, c) decretou que este juízo SOMENTE ANALISARIA, NA
PRESENTE AÇÃO JUDICIAL (feito nº 0800133-15.2018.9.26.0060), A RESPEITO DA HIGIDEZ OU NÃO
DA DECISÃO FINAL CONFECCIONADA NO PAD.
VIII. Dessa arte - pelos motivos elencados acima -, fulcro que o caso deve ser deslindado, efetivamente,
com o julgamento antecipado do mérito.
IX. Antes, porém, de remeter o feito conclusos para a lavratura de sentença, entendo, neste caso concreto,
que se deva intimar o autor para se pronunciar, caso queira e no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o inserto
no jaez, mormente no que tange a documentação trazida pela ré quando do manejo da contestação.
X. Após, com ou sem o pronunciamento do autor, encaminhe-se o feito conclusos, para a confecção de
sentença.
XI. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do "decisum"
em apreço.
XII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, no apagar da noite desta terça-feira