TJMSP 05/12/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2579ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da juntada do ofício advindo da operadora de telefonia Claro, à fl.
2020.
Nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (Controle 86370/2018) - GTA - 3ª Aud.
Acusados: 2.SGT CASSIO ANDRE ROQUE, Cb PM EDSON LUIZ SABINO, Cb PM WALDHY JOSÉ
MARQUES JÚNIOR, Sd PM BILLY SOARES FURLANETO, Sd PM CELSO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
Advogados: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho proferido às fls. 1973/1975, conforme segue abaixo:
"Vistos.
1. Os acusados, 2º Sgt PM Cássio André Roque, Cb PM Edson Luís Sabino, Cb PM Waldhy José Marques
Júnior, Sd PM Billy Soares Furlaneto e Sd PM Celso Pereira da Silva Júnior, por seu advogado constituído,
Dr. Eder Presti Ribeiro, requerem às fls. 1967/1969 os seguintes pedidos:
a) A expedição de ofício às operadoras de telefonia Claro, Vivo e Nextel, dentre outras que constam na
interceptação para que junte aos autos extrato detalhado contendo o início e o término precisos com dia e
hora de todas as interceptações telefônicas realizadas pelos agentes policiais no que concerne a estes
autos;
b) A manifestação das operadoras no sentido de informar se em todas as interceptações é possível detectar
além do alvo também o número dos interlocutores;
c) Seja determinado à Corregedoria da Polícia Militar a disponibilização das interceptações telefônicas
completas à defesa em respeito à Súmula nº 14 do STF;
d) Seja determinado à Corregedoria da Polícia Militar que envie à Polícia Científica mídias criptografadas
idênticas às mídias entregues à defesa pelo Presidente do IPM bem como a de todos os acusados em que
o defensor atua e ainda não foi entregue a fim de que responda aos seguintes quesitos: i) a mídia
criptografa autoriza abrir as interceptações em outro programa de computador diverso do disponibilizado à
defesa?; ii) a mídia com criptografia permite a realização de perícia? Se sim, há alguma restrição?; iii) a
mídia criptografada possui as mesmas conversas transcritas na denúncia?;
e) A realização da transcrição das interceptações por especialista em linguística forense ante a
interpretação unilateral dos agentes da Corregedoria;
f) A juntada aos autos das providências adotadas referente às declarações de tortura da Testemunha
Protegida nº 874. Caso inexista procedimento investigatório, requer o envio das peças principais e mídia
contendo a audiência com a testemunha ao Procurador-Geral, bem como à autoridade de Polícia Judiciária
isenta e imparcial a fim de se instaurar inquérito policial diante da notícia crime apontada pela testemunha;
g) A quebra do sigilo de dados telefônicos do telefone celular utilizado pelo Sgt PM Robnson, testemunha
de acusação, aparelho este utilizado para se comunicar com a Testemunha Protegida nº 866 sobre o
encontro com o Cb PM Sabino, bem como o fornecimento das conversas completas realizadas via
Whatsapp das testemunhas protegidas com a Corregedoria, apontando o número e nome de quem estava
cadastrado no aparelho e chip. Requereu, ainda, a quebra do sigilo de dados telefônicos das ligações de
origem e destino do aparelho celular da Corregedoria com as Testemunhas Protegidas nº 866 e 874;
h) Seja determinada à Corregedoria a extração de nova mídia de cada réu (idênticas às fornecidas ao
defensor e as que ainda não foram fornecidas em relação a todos os réus que representa), sem criptografia,
para estudo e análise de perito particular que poderá ser, eventualmente, contratado pelos acusados em
respeito à ampla defesa.
DECIDO.
2. No que tange à expedição de ofício para as operadoras de telefonia celular (pedidos nº 1 e 2) a fim de
que seja fornecido extrato contendo o início e término, com dia e hora das interceptações telefônicas, bem
como que sejam apontados os números dos interlocutores das ligações, INDEFIRO diante da certidão de fl.
1966, que trata do fornecimento de senha para a abertura das mídias de fls. 49, 82 e 123 do Anexo III, que
contém todas as interceptações das comunicações telefônicas autorizadas nestes autos, bem como os
dados solicitados pelo defensor.
3. Em relação à disponibilização das interceptações telefônicas completas (pedido nº 3), diante da certidão
de fl. 1966, fica superado, podendo a defesa ter acesso a todas as interceptações telefônicas realizadas
nestes autos.
4. Em relação ao encaminhamento de mídias para a Polícia Científica (pedido nº 4), o INDEFIRO vez que
as mídias constantes às fls. 49, 82 e 123 do Anexo III tratam de toda a interceptação telefônica realizada,