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TJMSP 09/01/2019 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/01/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12· Edição 2596ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
militares. 17. Pelo contrário, a decisão combatida traz como concretas e usuais as empreitadas criminosas
do Paciente - descritas em seu item “53” -, e revela seu comprometimento com a delinquência ao,
despudoradamente, negociar a prisão de traficantes rivais e, ao mesmo tempo, achacá-los (item “53”). 18.
Não se trata, portanto, do suposto cometimento de crimes cuja gravidade se dessume apenas da lei, mas,
sim, de fatos que se encontram devidamente documentados no caderno inquisitorial (segundo certificado
pelo Juízo de instância primeva), aos quais se fiou a Autoridade apontada como coatora para decidir,
acertadamente, sobre a decretação do edito prisional, que conta, inclusive, com o aval do Ministério Público
(item “57”). 19. Dessa feita, não se vislumbra, ainda que em estado precário de delibação, qualquer
ilegalidade na decretação e mantença da prisão preventiva do Paciente com esteio nas alíneas “a”, “b”, “c”,
“d” e “e” do art. 255, c.c. o art. 254, “a” e “b”, ambos do CPPM. 21. Pelo exposto, NEGO A LIMINAR. 22.
Intime-se o n. Defensor a fim de que tenha ciência desta decisão. 23. Na sequência, à Diretoria Judiciária
para publicação, atermação e processamento via Processo Judicial Eletrônico. São Paulo, 22 de dezembro
de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900015-96.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2769/19 –
Proc. de origem nº 87537/18 – 1ª Aud.)
Imptes.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/SP
335.383
Pacte.: Willian Robert da Silva, Sub Ten PM RE 924140-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 181916, páginas 4/9, proferido no plantão judiciário de 22/12/18: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados, Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735,
e Dr. Fernando Oliveira dos Santos – OAB/SP nº 335.383, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, c.c. o art. 466 do Código de Processo Penal Militar, em favor do Sub Ten PM RE
924140-0 WILLIAN ROBERT DA SILVA, em razão de ter sido preso preventivamente por ordem emanada
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Ronaldo João Roth, por ser o paciente, in
thesi, “... integrante de organização criminosa que age em conluio com traficantes de droga da região e
integrantes de facção criminosa conhecida como ‘Primeiro Comando da Capital – PCC’ para prática de
crimes de prevaricação, peculato, concussão, corrupção passiva e integrar organização criminosa,
conforme documento anexo (Doc.01).” (fls. 2/3 do petitório) 3. Instruindo o petitório (que conta com 21
folhas), os Impetrantes juntam cópias: 1- da decisão em que se determinou o recolhimento cautelar do
Paciente (36 folhas); e 2- do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente (1 folha). 4. Em seu
arrazoado, inicialmente, relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso cautelarmente aos 18/12/2018 e
que, no dia subsequente, houve a realização de audiência de custódia perante o Juízo acoimado,
oportunidade em que a Defesa postulou a revogação da constrição, mas que, para sua surpresa, “... o
magistrado da 1ª Auditoria desta Corte Castrense simplesmente manteve a decisão anteriormente emanada
por seus próprios fundamentos, alegando a inexistência de motivos que alterassem o convencimento
expressado horas antes, negando a concessão da liberdade provisória ao paciente sem ao menos se
atentar que os fundamentos do pedido foram completamente diversos daquele anteriormente requerido.” (fl.
5 da petição) 5. Nessa toada, entendem os Impetrantes que a Autoridade coatora subtraiu do Paciente o
direito de conhecer dos motivos que impuseram a mantença do cárcere, cerceando-lhe o contraditório e a
ampla defesa, e violando a prescrição do art. 438, “c” , do CPPM, e do o inc. III do § 1º do art. 489 do
Código de Processo Civil, utilizado por analogia. 6. Na sequência, testificam que os fundamentos utilizados
na construção do comandamento que impôs a prisão preventiva são sobremaneira genéricos, limitando-se o
Juízo de piso à reprise do texto legal, ao que soma ilações de cunho pessoal, notadamente, na tentativa de
preencher os pressupostos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 255 do CPPM, nada indicando de
concreto a justificar o manejo da medida extrema. Colacionam arestos oriundos dos Tribunais Superiores no
intento de conferir maior autoridade a seus argumentos. 7. Ao final, aduzindo a presença do periculum in
mora e do fumus boni juris, consistentes, respectivamente, na mantença do encarceramento do Paciente e
na ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, requerem a concessão liminar da
ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura clausulado. Pugnam,
outrossim, pela comunicação imediata do Juízo a quo para que apresente as informações no prazo legal,
após o que deve ser ouvido o Parquet e, por fim, confirmada a ordem expedida. 8. É o breve relato. Decido.
9. De proêmio, cumpre lembrar que a concessão liminar da ordem de habeas corpus é medida de exceção,

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