TJMSP 11/01/2019 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2598ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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152799, pág. 2/20). Ao final, punido com pena de expulsão, nos termos do previsto no nº 2 do §1º do artigo
12 e nos nº 18, 23 e 55 do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 3 do §2º do artigo 12, tudo do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº
152795).
IV. Em síntese, reside a pretensão no reconhecimento da prescrição administrativa. Destaca que o prazo
prescricional a ser considerado em face das imputações administrativas é de 5 (cinco) anos, nos termos do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Informa que em relação a outros militares, igualmente acusados
no Processo Regular, houve o reconhecimento da prescrição. Argumenta sobre a repercussão da
absolvição criminal na esfera administrativa. Ademais, ressalta que ficou impedido de exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório, na medida em que a administração não esgotou todos os esforços para
ouvir testemunha essencial (Delegado de Polícia Federal César Augusto Gomes Gaspar). Por fim, traz à
lembrança de que o Cabo PM Geraldo Soares Filho obteve êxito em sentença reintegratória (Processo nº
0800024-24.2018.9.26.0020).
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório (expulsão) e, por consequente,
a imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o reconhecimento de todos os direitos
inerentes ao cargo público. Em sede de liminar, requer a imediata reintegração aos quadros da Polícia
Militar. É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os argumentos do i. Advogado do demandante, entendo que o caso não comporta o
deferimento da liminar satisfativa requerida. Explico. Insta salientar que, assim como assinalado em ações
congêneres, a arguição ventilada reclama minuciosa análise de mérito, o que, inaudita altera pars, não pode
ser inequivocamente comprovada. Com efeito, somente após apreciação das alegações da parte adversa,
eventualmente em contraponto com as alegações sustentadas aqui, poder-se-á conferir substrato mínimo
para confirmação do direito declarado. Além disso, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas
na petição inicial e anular o ato administrativo exclusório, a Sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação.
VII. Ex positis, indefiro o pedido liminar de natureza antecipada.
VIII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
152790, pág. 2), defiro a gratuidade processual.
IX. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
X. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XI. Sem prejuízo as determinações supra, deve o nobre Advogado do autor informar o seu endereço
eletrônico (e-mail), assim como, de seu cliente. Prazo: 15 (quinze) dias.
XII. Intime-se. Atente-se ao que determina o Provimento nº 058/2016-AssPres. "
São Paulo, 10 de janeiro 2019
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JULIANO EUGENIO SILVEIRA - OAB/SP 256733.
PORTARIA Nº 001/2018
O DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito Corregedor do Cartório Cível da Justiça Militar
Estadual, usando as atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE
Art. 1º - Estabelecer o período de 07 a 31 de janeiro de 2019 para os trabalhos de Correição Ordinária
Anual no Cartório Cível da Justiça Militar Estadual, em observância ao Provimento nº 057/16 – GabPres.
Art. 2º – Convocar, o Senhor Coordenador João Fernando Marcelino e os demais Colaboradores lotados na
Unidade Cível, para dirigir e efetuar os trabalhos correicionais, respectivamente.
Art. 3º - Que as atividades de correição serão realizadas com prejuízo da pauta, prazos e dos serviços
cartorários normais.