TJMSP 21/01/2019 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2604ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de janeiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 09
de janeiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080002980.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4354/18 – AO 6771/17 – 2ª Cível).
Apte.: Marilene Raquel de Souza, ex-Cb PM RE 981782-4
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480; RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 171612) interposto com base
nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da
decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº 144467), que a tese vindicada pelo ora
agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese
defensiva também teve seu andamento tolhido com base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo,
portanto, passível de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento,
neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois
aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a
análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta
dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano
na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo
quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do
recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da
irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente
(agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução
diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação
da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intimese a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 09
de janeiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800174-39.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4423/18 – AO
7076/17 – 2ª Cível)
Apte.: Guilherme William Pacheco da Silva, 1º Ten PM RE 982709-9
Advs.: FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP 348.138
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref. Petição de Embargos de Declaração – PJE
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Autue-se. 4. Relatório em separado. 5.
Inclua-se em pauta. São Paulo, 15 de janeiro de 2019. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090018857.2018.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 808/18 – MS 6694/16 - 2ª Cível)
Embgtes.: Victor Hugo de Oliveira, Cb PM RE 110114-5; Lucas Custodio da Silva, Cb PM RE 128236-A
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
Fazenda Pública intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.