TJMSP 04/02/2019 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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VIII. Não obstante, sem fazer juízo definitivo sobre a matéria sub judice, forçoso prestigiar a presunção de
legalidade do ato administrativo sancionador. Em verdade, a gravidade do relatado na inicial acusatória
(Portaria Inaugural), justificou a instauração do Processo Regular em questão.
IX. Mas não é só. Expõe o demandante que a absolvição criminal, havida no âmbito da acusação de porte
ilegal de arma de fogo, se deu com fulcro no inciso V, do artigo 386, do Código de Processo Penal, isto é,
"não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal". Neste ponto, a princípio, nada obsta que a
decisão administrativa esteja em dissonância com a esfera penal. Em verdade, a absolvição baseada no
dispositivo legal em comento não tem o condão de ilidir, de per si, a responsabilidade administrativa
disciplinar do demandante. Necessário se faz a análise do processo de forma global.
X. Ademais, a emissão de parecer (Relatório), não constitui decisão administrativa propriamente dita. É
preciso rememorar que tanto o Relatório quanto a Solução (elaborada pela Autoridade Instauradora), são
apenas formas de subsidiar (e não de vincular) a Decisão Final, sendo que a responsabilidade desta
incumbe ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que é a verdadeira Autoridade
Julgadora.
XI. De mais a mais, na hipótese deste Juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato
administrativo, a Sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor.
XII. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
XIII. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIV. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XV. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
123163, pág. 2), defiro a gratuidade de justiça.
XVI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547, DIOGO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP 315549.
Processo Nº 0001497-20.2014.9.26.0020 - (Controle nº 5543/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - LUCIANO CORSO NOGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(MS) NOTA DE CARTÓRIO: "Ficam Vossas Senhorias intimadas da juntada aos autos (fls. 377/379) do
Ofício n. 1370/2019, datado de 16/01/2019 - Referente Processo DEPRE nº 0423697-13.2018.8.26.0500,
comunicando a inserção no Mapa Orçamentário de Credores (MOC) de 2020, sob o nº de Ordem
1093/2020 - Natureza Alimentícia - conforme última lista de precatórios". São Paulo, 01/02/2019
Advogado: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OABSP 221639
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735, MARCOS PRADO LEME
FERREIRA OABSP 226359 E CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ OABSP 329156
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800101-33.2018.9.26.0020 - (Controle 7435/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - JONAS AUGUSTO DA SILVA X COMANDANTE DO
POLICIAMENTO DA CAPITAL
(AD) - Despacho de ID 153507:
1. Vistos.
2. Extrai-se da certidão cartorária do ID 153506 que há peças físicas depositadas em cartório, as quais já
foram digitalizadas e inseridas no processo digital.
3. Sendo assim, providencie a d. escrivania a destruição do referido documento físico, certificando nos
autos.
4. Intimem-se e cumpra-se.
SP, 17/01/2019 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: GRAZIELLA NUNIS PRADO OABSP 199648 E FERNANDO FABIANI CAPANO OABSP
203901
Procurador do Estado: AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA OABSP 328673