TJMSP 06/02/2019 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PM RE 105.546-1 NELSON DE PAULA JÚNIOR, Cb PM RE 920.550-A RICARDO BARBOSA DOS
SANTOS e Sd PM RE 145.351-3 HELTON GUTIERRES CANHIÇARES, via Oficial de Justiça, no Presídio
Militar "Romão Gomes", designando para a citação dos demais denunciados o dia 04/02/2019, às
14h00min, no Cartório Único Criminal desta Especializada. VII - SOLICITEM-SE Folhas de Antecedentes
(FA) dos denunciados, cópia dos Assentamentos Individuais e certidões do Distribuidor desta Especializada,
bem como certidões de objeto e pé das ações penais constantes na Folha de Antecedentes. VIII COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD seus dados qualificativos. IX - INTIME-SE. X - Acolho o
requerido pelo Ministério Público no item 3 da cota de fl. 2091. São Paulo, 23 de janeiro de 2019. ENIO
LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0006877-52.2018.9.26.0030 (Controle 87611/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB ANDRE WILLIAN BARBOSA
Advogado: Dr(a). EUGENIO ALVES DA SILVA OAB/SP 320532
Fica o advodado intimaod a esclarecer o nome e RE completo da testemunha arrolada, o 1 ten Luiz
Henrique
Nº 0002410-64.2017.9.26.0030 (Controle 81713/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARCELO FERREIRA DA COSTA e outros
Advogados: Dr(a). JORGE FONTANESI JUNIOR OAB/SP 291320, Dr(a). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS
SANTOS OAB/SP 314619, Dr(a). KAMILA FRAGOSO DA SILVA OAB/SP 387326 e Dr(a). GUSTAVO
FALCAO GURGEL DUTRA OAB/SP 412219
Desp. de fls. 491 e vº: "1. vistos em correição. O réu SD WELLINGTON MARTINELLI, por seu advogado
constituído, na resposta a acusação requer a produção de prova testemunhal com o arrolamento de três
testermunhas e de prova documental, que defiro. oficie-se para atender os itens 2 a 5 da petição. O réu Sgt
Marcelo ferreira da Costa, por advogada constituída, pugna pela anulação do processo ou pela absolvição
sumária. rejeito o pedido de nulidade processual por não considerar a denúncia inépta, eis que atende os
requisitos do art. 78 do CPPM. Eventuais contradições que a denúncia possa ter não impedem ou
prejudicam a defesa do réu. Repilo o pedido de absolvição sumária porque, em tese, o fato é típico.
Segundo as provas e os elementos amealhados no IPM, o réu Marcelo ferreira da Costa, de serviço com o
corréu Wellington Martinelli, no dia 07/01/2017, por volta de 14:10 h, no KM 28 do Rodoanel Mário Covas
exigiram, em concurso e unidade de propósitos, em razão da função vantagem indevida de Otacílio Moreira
de Almeida consistente em cinco mil reais para elaborar relatório falso favorável à Transportadora Almeida,
o que se susume ao art. 305 do CPM, que define crime de concussão. Defiro o rol de testemunhas de
marcelo Ferreira da Costa. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento em razão da falta de
resposta à acusação do SD RE 117117-8 MARCOS CICERO DOS SANTOS, que não foi citado. Cite-se.
SP, 22/01/2019. Enio Luiz Rossetto, Juiz de Direito."
4ª AUDITORIA
Nº 0000205-66.2016.9.26.0040 (Controle 76541/2016) - SRA/RR - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C LEONARDO CARVALHO DE SOUZA SILVA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo da lei, se manifestar nos termos do artigo 445,
alínea "c" do CPPM.
Processo Nº 0001192-05.2016.9.26.0040 (Controle 77294/2016) - 4ª Aud.
Acusados: ex-SUB.TEN CLAUDINEI DE ANDRADE e outro
Advogado: Dr(a). GENIVALDO JUSTINO DA COSTA OAB/SP 334190
Assunto: Fica V. Sa. cientificado da juntada, às fls. 459/467 dos autos, de email proveniente do 21º BPM/I,
encaminhando os documentos solicitados na petição protocolada sob nº TJMSP 000573/2019 (FGJA
070119).
Processo Nº 0003933-47.2018.9.26.0040 (Controle 85983/2018) - 4ª Aud.
Acusado: 1.SGT CIRSO ANTONIO DA SILVA