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TJMSP 08/02/2019 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
cumpriria a ordem (fls. 11). Verifica-se, portanto, que o denunciado desobedeceu a ordem legal de
autoridade militar, recusando-se a cumprir sanção disciplinar após conclusão de Procedimento Disciplinar.
Ante o exposto, denuncio o 3º SGT PM RE 893826-2 EDER VANI IORI como incurso no art. 163, do Código
Penal Militar, requerendo que contra ele seja instaurada a competente ação penal, consoante rito dos
artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, citando-se e interrogando-se o denunciado,
bem como ouvindo as pessoas abaixo arroladas, com prosseguimento até final sentença condenatória.
ROL: 1. 3º Sgt PM Fernando Flamarin Bono (fls. 12/15) 2. Cb PM Mana da Penha Ribeiro dos Santos (fls.
22/24). São Paulo, 22 de novembro de 2018. Luciana Frugiuele - 1ª Promotora de Justiça Militar.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800174-79.2018.9.26.0060 - (Controle 7574/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA EDER TEODORO PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Tópico final da sentença de ID 155188:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 76, §
1º, I; 321, parágrafo único; 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo ;Civil.;
- em caso de propositura de nova demanda, deverá a d. Escrivania atentar ao disposto no artigo 486,
parágrafo 2º do mesmo diploma legal;
- como não houve sucumbência, não há que se falar em honorários advocatícios;
- P.R.I.C.
SP, 06/02/2019 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 132,65, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
Processo eletrônico: Nº 0800047-44.2018.9.26.0060 - (Controle 7312/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ADILSON BERNARDO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 153246:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Contrarrazões recursais fazendárias apresentadas e alocadas no ID 152919.
3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens.
4. Antes, porém, intimem-se.
SP, 14/01/2019 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
Processo Eletrônico: Nº 0800145-29.2018.9.26.0060 - (Controle
7507/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCIO RODRIGUES CORREA X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de ID 143361:
XXX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA.
XXXI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXII. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em
virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
XXXIII. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXXIV. Em razão da interposição do agravo de instrumento pelo impetrante, expeça-se ofício à douta
Segunda Instância, na figura da Ilma. Sra. Diretora Judiciária, com cópia desta sentença.
XXXV. Publique-se.
XXXVI. Registre-se
XXXVII. Comunique-se.

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