TJMSP 12/02/2019 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2619ª · São Paulo, terça-feira, 12 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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São Paulo, 06 de fevereiro de 2019
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). MARCIO RODRIGO GONCALVES - OAB/SP 293123, NILSON DOS SANTOS OAB/SP 339753.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS - OAB/SP 341188, MARIA
LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - OAB/SP 252954.
Processo Eletrônico Nº 0800025-43.2017.9.26.0020 - (Controle 6765/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA AMILTON DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(JP) - Despacho de ID 155376:
I. Vistos.
II. Ante a ausência de pretensões executórias, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III. Intimem-se.
SP, 07/02/2019 - Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procuradores do Estado: RENATO KENJI HIGA OABSP 113895 E NATALIA PEREIRA COVALE OABSP
302427
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800181-71.2018.9.26.0060 - (Controle 7587/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ODAIR APARECIDO CHAGAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
R. Despacho de ID 155585:
"I. Vistos.
II. Tendo em vista a informação cartorária (v. ID nº 155580), intime-se, uma vez mais, a ilustre Advogada do
autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do Instrumento de Mandato
(Procuração) e Declaração de Hipossuficiência, ambos com datação atual.
III. Advirta-se que o descumprimento da medida imposta acima poderá ensejar o julgamento sem resolução
de mérito.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 08 de fevereiro de 2019.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800161-80.2018.9.26.0060 - (Controle 7545/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA RODRIGO CHIODI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Decisão de ID 155669:
VISTOS.
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos em Embargos de Declaração por RODRIGO CHIODI,
a fim de sanar eventual omissão/obscuridade.
Em síntese, suplica o autor, ora embargante, contra vícios remanescentes da Sentença (ID nº 151673),
assim como, frente a novos vícios decorrentes (ID nº 154873). Insiste o demandante no reconhecimento da
perda de efeitos de norma jurídica aplicável à espécie (revogação do nº 2, do §1º, do artigo 12 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001), em razão da determinação
contida em Portaria (CORREGPM-3/305/02). Ademais, discorre acerca da alteração da capitulação
administrativa, em verdadeira alteração dos fatos, hipótese de mutatio libelli.
É o breve relatório. Decido.
Malgrado os argumentos dos nobres Advogados do embargante, entendo ser hipótese de rejeição dos
presentes aclaratórios. Explico.
Neste átimo, o embargante busca revisitar discussões anteriormente travadas em juízo. Efetivamente,
conforme cristalizado em Sentença (ID nº 151673) e na decisão dos embargos anteriormente opostos (ID nº
154873), este magistrado não se convenceu das teses defensivas, e, apesar disso, ora são repisadas como
se não houvessem sido apreciadas.