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TJMSP 19/02/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2624ª · São Paulo, terça-feira, 19 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0002268-91.2015.9.26.0010 (312/18 – Recurso em Sentido Estrito nº 1315/18 – Proc. de Origem nº
74878/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls 338/344
Intdo.: Carlos Magno Ramos, Cb PM RE 975609-4
Adv.: ANDERSON ROGERIO PRAVATO, OAB/SP 174.093 (Dativo)
Desp.: ... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 14 de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900056-63.2019.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2779/19 –
Proc. de origem nº 80778/17 – 4ª Aud.)
Impte.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Pactes.: Mattheus Lauand, Sd PM RE 128321-9; Rafael da Matta Colombo, Sd PM RE 149754-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 188381: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr.
Luciano Ramos, OAB/SP 333.075, em favor de Mattheus Lauand, Soldado PM RE 128321-9, e Rafael da
Matta Colombo, Soldado PM RE 149754-5, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª
Auditoria Militar, por ato praticado nos autos do Processo nº 0001362-40.2017.9.26.0040 (80.778/17), ao
qual respondem os pacientes. 3. Apresentando vasta argumentação concernente ao mérito da ação penal
de origem, sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a conduta imputada aos pacientes deve ser
capitulada no § 6º do artigo 209 do Código Penal Militar (CPM), diante das lesões constatadas; b) houve
violação de prerrogativa do Advogado constituído e do direito dos pacientes em serem representados por
ele, pois foi realizada audiência de instrução no dia 18.12.18, com a oitiva da vítima, embora tenha o
Advogado, naquela mesma data, protocolado petição informando sobre doença que o acometera e o
impedira de comparecer em juízo; c) houve deficiência da máquina judiciária se o Magistrado tomou
conhecimento do pedido somente 35 (trinta e cinco) minutos após o horário designado para o início da
sessão; d) não poderia o Juízo ter nomeado defensor “ad hoc” e desconsiderado o contido na petição, o que
se deu em contrariedade ao artigo 74 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), pois o defensor “ad
hoc” não conhecia os pormenores concernentes ao caso concreto; e) houve reconsideração parcial do Juízo
no recurso em sentido estrito interposto, mas faltou o pronunciamento quanto à “instalação, ab initio, da
ocorrência de lesões levíssimas”, bem como não houve intimação das partes para apresentar razões e
contrarrazões para a devida subida dos autos à Segunda Instância, o que acarreta nulidade absoluta; f) a
capitulação do crime com a agravante de abuso de poder não deveria constar da denúncia, pois remete ao
crime de abuso de autoridade cuja apreciação foi devolvida ao juízo comum, conforme deliberado por
ocasião da interposição do recurso em sentido estrito; g) há audiência de instrução por videoconferência
designada para o dia 20.02.2019, de onde se extrai a necessidade de suspensão do feito até que seja
saneado; h) a prova documental ratifica a tese de que houve lesão levíssima, sendo cabível o “habeas
corpus” contra o recebimento da denúncia; i) há manifesta ilegalidade na citação dos policiais militares,
devendo ser declarados indefesos desde o ato de citação, pois não lhes foram prestados esclarecimento
nos moldes do que preconizam os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal (CPP), sendo
irrelevante o fato de tal previsão não estar contida na legislação processual penal militar. 4. Requer,
liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a suspensão da marcha processual nos
autos do Processo nº 0001362-40.2017.9.26.0040 (80.778/17), especialmente em razão da audiência
designada para o próximo dia 20.02.2019. 5. Por derradeiro, requer que seja julgado procedente o pedido
de “habeas corpus” para o fim de atender aos seguintes pedidos, elencados sucessivamente e em caráter
subsidiário: a) decretar a inépcia da denúncia diante da capitulação jurídica errônea dos fatos; b) decretar a
nulidade do feito a partir da citação, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; c) decretar
a nulidade do feito a partir do despacho proferido no recurso em sentido estrito, por descumprimento ao
artigo 519 do CPPM, concluindo, ao final, que diante do acatamento de quaisquer dos pedidos, deve ser
declarada a ocorrência de lesões levíssimas e determinada a remessa do feito à Polícia Militar para a
devida apuração disciplinar. 6. Posto isso, em que pese a combativa argumentação apresentada pelo
impetrante, esta não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar

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