TJMSP 27/02/2019 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2630ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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grave, caracterizadas como desonrosas e ofensivas ao decoro profissional, atentatórias aos direitos
humanos fundamentais e atentatórias às Instituições e ao Estado, ao desviarem objetos ilícitos durante
abordagem; associarem-se ao tráfico de drogas; dispensarem parte da ocorrência sem competência legal;
utilizarem da condição de militares para obter vantagens” (v. Portaria Inaugural – ID nº 157714, pág. 1/4).
Ao final, punido com penalidade de expulsão, nos termos do previsto no nº 2 do §1º do artigo 12 e no nº 15
do parágrafo único do artigo 13 c.c. os nº 1 e 3 do §2º do artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 157715).
IV. Em síntese, reside a pretensão no reconhecimento inexistência das condutas imputas. Destaca que não
há provas que possam substanciar as acusações administrativas. Sustenta pela inadequação da
fundamentação administrativa, eis que baseada em tendenciosa investigação (IPM nº CorregPM075/319/16). Destaca, ademais, ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão da
desconsideração dos bons antecedentes funcionais do demandante.
V. Assim sendo, postula a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e, por consequente, a imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o reconhecimento de todos os direitos inerentes ao
cargo público (direitos e vantagens).
É o breve histórico. Decido.
VI. Ab initio, insta salientar que não há pedido específico de tutela antecipada, muito embora, todavia, haja
expressa indicação no nomen juris da ação. Nesse passo, a despeito da ausência de pedido de tutela
provisória de urgência, cumpre assinalar que a razão ventilada na inicial reclama minuciosa análise de
mérito, o que, nesta fase processual, inaudita altera pars, não pode ser inequivocamente comprovada.
Efetivamente, somente após apreciação das alegações da parte adversa, eventualmente em contraponto
com as alegações sustentadas aqui, poder-se-á conferir substrato para confirmação do direito declarado.
Além disso, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na inicial e, por sua vez, anular o ato
administrativo exclusório, a Sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação.
VII. Ex positis, indefiro a tutela provisória de natureza antecipada.
VIII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
157711), defiro a gratuidade processual.
IX. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
X. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015.
SP, 25/02/2019 - Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340 E OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES OABSP
412263
Processo Eletrônico nº 0800007-56.2016.9.26.0020 (Controle nº 6351/2016) - PROCEDIMENTO COMUM ROBERTO BRUNELLI ARAUJO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 157371:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III. Intimem-se.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2019.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274, PAULO RUDGE BOMFIM OAB/SP 351005, FELIPE BATISTA DE SOUZA - OAB/SP 365342, IVANDARO ALVES DA SILVA - OAB/SP
372632.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800098-49.2016.9.26.0020 (Controle nº 6568/2016) - PROCEDIMENTO COMUM ALEX COSTA PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 157485:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 157483), arquivem-se os autos após as anotações de