TJPA 16/01/2019 - Pág. 2304 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6578/2019 - Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2019
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Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correç¿o de eventuais discrepâncias ¿ se
gritantes e arbitrárias ¿, nas fraç¿es de aumento ou diminuiç¿o adotadas pelas instâncias inferiores¿
(STF, HC nº 118.367-RR, rel. Min. Rosa Weber ¿ Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de
2013). Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27
de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13
de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08
de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de
dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de
maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de
agosto de 2012). Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da
seguinte forma: ¿temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade
todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais
recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de
proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau
de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a
partir da obtenç¿o do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo ¿ mínimo), devendo, em
seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de
ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Com esse raciocínio,
chegamos ao patamar exato de valoraç¿o de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta
proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a
exasperaç¿o da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial
desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperaç¿o da
pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mensurado a partir do número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas¿ (SCHMITT, Ricardo
Augusto. Sentença Penal Condenatória. Salvador: JusPODIVM, 6ª ediç¿o, 2011. 114/116, 122 e 123
p.).[1] ¿A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal n¿o
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixaç¿o da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correç¿o de eventuais discrepâncias ¿ se
gritantes e arbitrárias ¿, nas fraç¿es de aumento ou diminuiç¿o adotadas pelas instâncias inferiores¿
(STF, HC nº 118.367-RR, rel. Min. Rosa Weber ¿ Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de
2013). Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27
de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13
de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08
de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de
dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de
maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de
agosto de 2012). Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da
seguinte forma: ¿temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade
todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais
recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de
proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau
de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a
partir da obtenç¿o do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo ¿ mínimo), devendo, em
seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de
ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Com esse raciocínio,
chegamos ao patamar exato de valoraç¿o de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta
proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a
exasperaç¿o da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial
desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperaç¿o da
pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mensurado a partir do número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais negativas¿ (SCHMITT, Ricardo
Augusto. Sentença Penal Condenatória. Salvador: JusPODIVM, 6ª ediç¿o, 2011. 114/116, 122 e 123
p.).conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos,
e n¿o à natureza do crime.¿ (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.