TJPA 25/01/2019 - Pág. 401 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6585/2019 - Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
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GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 000516612.2018.8.14.0941 Autos nº: 0005166-12.2018.8.14.0941 Autora do Fato: MARIA DE JESUS FERREIRA
Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: art.347 da lei nº4.737/1965. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido
formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará de remessa do presente feito ao Juízo Eleitoral deste
Distrito alegando que este é competente para processar e julgar o caso em apreço, como se vê à fl. 18.
Sustentou que o suposto crime tipificado no artigo 347 da lei nº4.737/65, em que pese tratar-se de infração
de menor potencial ofensivo, compete à Justiça Eleitoral processar e julgá-lo, em razão da natureza do
mesmo. É o breve relato. Passo a decidir: O Código Eleitoral estabelece a competência dos Juízes
eleitorais assim dispondo: Art. 35. Compete aos Juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originaria do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais. É o caso dos presentes autos em que resta configurada a competência da Justiça Eleitoral para
processar e julgar o feito por ser imputado à autora do fato a prática de crime eleitoral de "Recusar alguém
cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraço à
sua execução" previsto no artigo 347 da Lei 4.737/65. Sob tal diapasão, o seguinte julgado: (...). 1. A
competência da Justiça Eleitoral, em matéria penal, restringe-se ao processamento e julgamento dos
crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, consoante determina o artigo 35, II, do Código
Eleitoral(...) (TRE-PR - PROC: 605 PR, Relator: JUCIMAR NOVOCHADLO, Data de Julgamento:
29/05/2014, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 03/06/2014) Assim é que, ainda que se trate
de infração de menor potencial ofensivo, em razão da pena privativa de liberdade cominada a esse delito
não ser superior a 02(dois anos) o mesmo se encontra previsto no Código Eleitoral, escapando da
competência deste Juizado Criminal em face de sua natureza eminentemente eleitoral. Com efeito, aplicase ao referido crime as regras referentes ao processo das infrações penais eleitorais previsto na Lei
4.737/65 que institui o Código Eleitoral, razão pela qual este Juizado Especial Criminal é incompetente
para processar e julgar o feito em razão da matéria. Isto posto, acolho a manifestação do Ministério
Público, e pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro nos artigos
109 do CPP, 92 da Lei nº 9.099/95 e 35, inciso II da Lei 4.737/65, determinando a imediata remessa dos
autos à 30ª Zona Eleitoral competente ratione materiae para processar e julgar este feito. Comunique-se à
Corregedoria da Região Metropolitana de Belém e à Coordenadoria dos Juizados Especiais. Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 22 de janeiro de 2019 ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz titular da Vara do Juizado Especial
Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00057239620188140941 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ERIC AGUIAR PEIXOTO Ação: Termo
Circunstanciado em: 23/01/2019 AUTOR DO FATO:DENIZE CECILIA SANTOS AMORIM VITIMA:G. C. B.
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Processo nº 0005723-96.2018.8.14.0941 Autos nº:
0005723-96.2018.8.14.0941 Autora do Fato: DENIZE CECILIA SANTOS AMORIM Vítima: GREGORIA
CORREA BAIA Capitulação Penal: art.300 da lei nº4.737/1965. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido
formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará de remessa do presente feito ao Juízo Eleitoral deste
Distrito alegando que este é competente para processar e julgar o caso em apreço, como se vê à fl. 14.
Sustentou que o suposto crime tipificado no artigo 300 da lei nº4.737/65, em que pese tratar-se de infração
de menor potencial ofensivo, compete à Justiça Eleitoral processar e julgá-lo, em razão da natureza do
mesmo. É o breve relato. Passo a decidir: O Código Eleitoral estabelece a competência dos Juízes
eleitorais assim dispondo: Art. 35. Compete aos Juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originaria do Tribunal Superior e dos Tribunais
Regionais. É o caso dos presentes autos em que resta configurada a competência da Justiça Eleitoral para
processar e julgar o feito por ser imputado à autora do fato a prática de crime eleitoral de "Valer-se o
servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou
partido" previsto no artigo 300 da Lei 4.737/65. Sob tal diapasão, o seguinte julgado: (...) 1. A competência
da Justiça Eleitoral, em matéria penal, restringe-se ao processamento e julgamento dos crimes eleitorais e
os comuns que lhe forem conexos, consoante determina o artigo 35, II, do Código Eleitoral(...) (TRE-PR PROC: 605 PR, Relator: JUCIMAR NOVOCHADLO, Data de Julgamento: 29/05/2014, Data de Publicação:
DJ - Diário de justiça, Data 03/06/2014) Assim é que, ainda que se trate de infração de menor potencial
ofensivo, em razão da pena privativa de liberdade cominada a esse delito não ser superior a 02(dois anos)
o mesmo se encontra previsto no Código Eleitoral, escapando da competência deste Juizado Criminal em
face de sua natureza eminentemente eleitoral. Com efeito, aplica-se ao referido crime as regras referentes
ao processo das infrações penais eleitorais previsto na Lei 4.737/65 que institui o Código Eleitoral, razão
pela qual este Juizado Especial Criminal é incompetente para processar e julgar o feito em razão da
matéria. Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público, e pelos fundamentos acima, declaro a
incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro nos artigos 109 do CPP, 92 da Lei nº 9.099/95 e 35, inciso