TJPA 29/01/2019 - Pág. 689 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6587/2019 - Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
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CORPUS RHC 57674 MT 2015/0060714-7 (STJ); Data de publicação: 15/05/2015) (grifo não autêntico).
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. RECEBIMENTO. DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores
pátrios, inclusive no Pretório Excelso, que a decisão de recebimento da denúncia prescinde de
fundamentação aprofundada, dado tratar-se de juízo sumário (decisão interlocutória simples). O fato de a
fundamentação do acórdão vergastado ser concisa não implica que tenha sido ausente, não sendo ele,
desta forma, omisso. Não há necessidade nem obrigatoriedade, neste momento, de análise pontual dos
argumentos expendidos em sede de resposta. Embargos de Declaração conhecidos, com o fim único de
considerar prequestionadas as matérias nele ventiladas, para, no entanto, negar-lhes provimento. (TRE-PI
- PROCESSO PROC 115 PI (TRE-PI); Data de publicação: 07/11/2007) (grifo não autêntico). Do mesmo
modo, também não que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação quanto à decisão que
apreciou a resposta à acusação. Com efeito, a decisão de fl. 121 claramente indicou que " não se
apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei
adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais
sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício
regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos
arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente
prevista nos arts. 107 e seguintes do CP ". Acrescente-se que a defesa, em sua resposta à acusação,
sequer arguiu qualquer matéria de mérito que pudesse ensejar análise mais aprofundada, apenas
reservando-se para debater o mérito após a instrução processual, após argumentar que o ônus da prova
compete à acusação. Isto posto, estando a decisão de fl. 121 fundamentada, não há que se falar em
nulidade do feito. Sobre o tema, afirma a jurisprudência pacífica: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO.
CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. 2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. 3. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O pedido de relaxamento da
prisão cautelar por excesso de prazo encontra-se prejudicado, haja vista já ter sido concedida a ordem na
origem. Portanto, o objeto do presente recurso em habeas corpus encontra-se parcialmente prejudicado.
2. Da leitura do acórdão recorrido bem como da decisão que analisou a resposta à acusação, não verifico
a suposta nulidade apontada pelo recorrente. De fato, as matérias passíveis de exame no referido
momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento da
denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas
após a devida instrução processual. Destaque-se que não se pode abrir muito o espectro de análise da
resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende
de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. 3. Mostrar-se-ia
temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas,
principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses
elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal. Portanto, desnecessário exigir
que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não
presentes as hipóteses de absolvição sumária. Dessarte, não há se falar em nulidade da decisão que
analisou a resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento
ilegal a ser sanado na via eleita. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - Processo RHC 72808 /
SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0174829-0; Relator(a): Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA (1170); Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 19/09/2017;
Data da Publicação/Fonte: DJe 27/09/2017) (grifo não autêntico). Portanto, inexistindo qualquer nulidade
ou ausência / deficiência de fundamentação, rejeito a preliminar arguida pela defesa. DA PRELIMINAR DE
INEXISTÊNCIA DE REVELIA PROCESSUAL Em memoriais finais, a defesa dos acusados sustenta que
estes não foram intimados para comparecimento à audiência e, por este motivo, não poderia declarada a
revelia processual a que se refere o art. 367 do CPP. Não merece prosperar a supramencionar preliminar
arguida pela defesa. No presente caso, conforme ata de audiência de fls. 193/194, foi declarada a revelia
dos acusados, nos termos do art. 367 do CPP, que afirma: Art. 367. O processo seguirá sem a presença
do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Ocorre que,
nos exatos termos do que dispõe o art. 367 do CPP, ambos os acusados deixaram de comparecer a atos,
sem motivo justificado, para os quais foram devidamente intimados, também não comunicando o endereço
em que poderiam ser localizados, o que justifica a declaração da revelia processual em desfavor de
ambos. Com efeito, conforme decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados (fls. 115/120), foram