TJPA 31/01/2019 - Pág. 1995 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6589/2019 - Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
1995
Requerido: ANTONIA JANES DA SILVA COSTA E OUTROS
DECIS¿O INTERLOCUTÓRIA
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Medida cautelar de busca e apreens¿o/exibiç¿o de documentos originais com pedido
liminar/tutela antecipada, em desfavor de Antônia Janes da Silva Costa e outros.
O requerente, menor de idade, representado por sua genitora, afirma que é o único herdeiro de Ad¿o
Soares Alves, falecido em 08 de novembro de 2018 e que pretende exercer seus direitos sucessórios.
Aduz que a parte requerida está com a posse de todos os documentos do falecido e recusa entregá-los a
genitora do menor.
Juntou procuraç¿o e documentos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autoriza
o deferimento de pedido liminar, quais sejam, a possibilidade do dano irreparável e a plausibilidade do
direito invocado. E, no caso em tela, ambos restam configurados, como demonstrarei.
Os argumentos tecidos na inicial, s¿o suficientes para a demonstraç¿o da plausibilidade do direito dos
demandantes. A jurisprudência tem se manifestado quanto à obrigaç¿o da instituiç¿o financeira exibir os
documentos comuns que se encontram sob sua guarda (art. 844, II, CPC), conforme se observa dos
seguintes arestos:
127511684 ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ DECIS¿O MONOCRÁTICA ¿ AÇ¿O REVISIONAL ¿
ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA ¿ EXIBIÇ¿O DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES ¿ A instituiç¿o
financeira está obrigada à exibiç¿o do contrato celebrado entre as partes pela observância ao princípio da
carga dinâmica da prova. Inteligência, ainda, do artigo 355 do CPC. Tutela deferida. Agravo provido.
(TJRS ¿ AGI 70007711120 ¿ 14ª C.Cív. ¿ Relª Desª Isabel de Borba Lucas ¿ J. 01.12.2003)
¿É dever da instituiç¿o financeira exibir os documentos representativos do negócio jurídico firmado.
Aplicaç¿o do Código de Defesa do Consumidor. Invers¿o do ônus da prova.¿ (TJPE ¿ AI 75940-0 ¿ Rel.
Des. Jones Figueirêdo ¿ DJPE 04.12.2003)
Também se encontra presente o periculum in mora, uma vez que o requerente pode sofrer restriç¿es aos
seus direitos sucessórios, por n¿o estar em posse dos documentos originais de seu genitor.
Ante o exposto, DEFIRO inaudita altera pars a liminar requerida e determino a busca e apreens¿o dos
documentos pessoais de Ad¿o Soares Alves, tais como: CPF, RG, CARTEIRA DE TRABALHO, DUT DA
MOTOCICLETA, CARTEIRA DE RESERVISTA, CERTID¿O DE NASCIMENTO, CERTID¿O DE ÓBITO E
CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cite-se os requeridos para apresentarem resposta no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do art.
307 do CPC.
Cópia desta decis¿o, em via digitalizada, servirá como mandado.