TJPA 13/02/2019 - Pág. 1295 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6599/2019 - Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
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Sobreveio réplica (fls. 71/76).
É o relatório. DECIDO.
A presente aç¿o deve ser julgada procedente.
Trata-se, no mérito, de aç¿o declaratória de rescis¿o contratual de compromisso verbal de compra e
venda de imóvel, cumulada com reintegraç¿o de posse.
As partes ajustaram, em 2010/2011, que os réus passariam a exercer posse direta sobre o imóvel
pertencente à autora mediante pagamento de entrada e compromisso de transferir o imóvel para seu
nome, além de arcar com as parcelas do financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Alega que os
réus n¿o vêm cumprindo o avençado, tendo deixado de quitar com as parcelas do financiamento.
As declaraç¿es das partes comprovam a existência de contrato verbal entre as partes, nos moldes do
quanto alegado pela autora.
Assim, imperiosa é a declaraç¿o de existência desse contrato verbal de compromisso de compra e venda.
Ademais, o inadimplemento pelos réus dos termos do contrato verbal de cess¿o do compromisso de
compra e venda é fato incontroverso, visto que admitiram que deixaram de pagar as parcelas do
financiamento junto à CEF, ante ao desemprego enfrentado.
Contudo, tal alegaç¿o n¿o os socorrem.
Tendo havido incontroversa transferência de direitos e obrigaç¿es relativas ao imóvel objeto dos autos
pela autora aos réus, assumindo os últimos as obrigaç¿es inerentes ao negócio jurídico entabulado, o que
inclui o pagamento das prestaç¿es do financiamento realizado perante a CEF, o descumprimento de tal
obrigaç¿o configura inadimplemento contratual.
Assim, devem os réus responderem perante a autora pelo inadimplemento do contrato por eles firmado,
levando à sua resoluç¿o.
A ausência de anuência da CEF em relaç¿o ao contrato de cess¿o de direitos n¿o afasta a validade
do contrato perante o cessionário.
Assim, diante da validade do contrato, o cessionário tem o dever de cumprir as cláusulas contratuais,
dentre as quais a que lhe impunha a obrigaç¿o de quitar as parcelas do financiamento.
Diante do inadimplemento pelos réus, de rigor a decretaç¿o da resoluç¿o do contrato verbal celebrado
entre as partes, com retorno ao status quo ante, o que implica na reintegraç¿o dos autores na posse,
devoluç¿o pela autora aos réus das parcelas pagas a título de entrada pela aquisiç¿o do imóvel e quitaç¿o
das parcelas pagas do financiamento.
O montante a ser restituído, correspondente ao total pago pelos réus em decorrência do contrato, n¿o está
suficientemente demonstrado nos autos e será objeto de liquidaç¿o de sentença.
Para n¿o haver enriquecimento ilícito dos réus, com o retorno das partes ao status anterior, necessário se
faz a condenaç¿o dos mesmos em ressarcir a autora com o pagamento de aluguel do imóvel ocupado.
É consabido que o pedido de taxa pela ocupaç¿o se insere na hipótese de lucro cessante, decorrente da
impossibilidade de fruiç¿o do bem ou de sua disponibilizaç¿o para locaç¿o, enquadrando-se no disposto
pelo artigo 402 do Código Civil, configurando hipótese do que o lesado pelo inadimplemento
¿razoavelmente deixou de lucrar¿, de sorte a se presumir o prejuízo.