TJPA 14/02/2019 - Pág. 1524 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6600/2019 - Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
1524
PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
EXEQUENTE: H P G
ADVOGADO: KARIME FERREIRA MOUTA OAB/PA 20499
EXECUTADO: E M C
ADVOGADO: BRANDON SOUZA DA PIEDADE OAB/PA 19845, GEORGE DE ALENCAR FURTADO
OAB/PA 21428 E WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA OAB/PA 19062
SENTENÇA
H P G DA SILVA identificada nos autos, ingressou com AÇ¿O DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em
face de EVERTON MOTA DA CUNHA, também qualificado.
O pedido foi instruído com os documentos de fls. 07/10.
O executado foi devidamente citado para pagamento do débito alimentar em atraso, ofereceu
manifestaç¿o (fls. 28/33).
O requerido apresentou embargos à execuç¿o, apensado aos autos.
Manifestaç¿o do Ministério Público, manifestando-se pela decretaç¿o da pris¿o civil do executado (fls.
35/36).
O executado informou a quitaç¿o do débito exeqüendo às fls. 41/42, requerendo a extinç¿o do processo.
A exequente foi intimada para manifestar-se acerca da quitaç¿o do débito alimentar, e n¿o apresentou
qualquer manifestaç¿o.
Ministério Público manifestou-se para que fosse extinta a aç¿o de execuç¿o de alimentos (fls. 47/48).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigaç¿o que ensejou a presente
execuç¿o, com a quitaç¿o das prestaç¿es alimentícias em atraso.
Em raz¿o disso, concluo que a exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo ter sido satisfeita sua
pretens¿o executória.
Ante o exposto, declaro extinta a presente aç¿o de execuç¿o com fundamento no art. 924, II, do Novo
Código de Processo Civil, reconhecendo o adimplemento das prestaç¿es alimentícias em atraso.
Sem custas.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive os autos.