TJPA 14/02/2019 - Pág. 2091 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6600/2019 - Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
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Processo nº 0005665-32.2018.814.0056 ¿ Arts. 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006. ¿ PEDIDO
DEREVOGAÇÃO DEPRISÃO PREVENTIVA
Requerente: SANCLEY SANTABA DUARTE
Advogada: DRA. RÍSIA CELENE FARIAS DOS SANTOA ¿ OAB/PA 20.414
Às fls. 198/201 foi reiterado pedido de revogaç¿o de pris¿o preventiva em favor do denunciado SANCLEY
DE SANTANA DUARTE.
Em síntese, a defesa alega que n¿o há elementos suficientes para a decretaç¿o da pris¿o preventiva da
acusada, alegando que esta é primária, possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa,
ocupaç¿o definida, n¿o representa ameaça à instruç¿o processual, aduzindo que n¿o praticou as
condutas delituosas descritas na inicial.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Pela análise dos argumentos apresentados pelo requerente em cotejo com os fundamentos da decis¿o
que decretou a pris¿o preventiva, bem como a que indeferiu pedido de revogaç¿o da pris¿o (fls. 149/149v), verifico que n¿o houve alteraç¿o da situaç¿o fática que justifique a modificaç¿o do provimento anterior
com a revogaç¿o da pris¿o preventiva, motivo pelo qual, por ora, o pedido deve ser indeferido. Ademais, o
denunciado até o momento n¿o foi encontrado para ser notificado e para cumprimento do mandado de
pris¿o expedido, o que reforça a necessidade de sua segregaç¿o provisória também para garantia da
aplicaç¿o da lei penal.
Ressalto mais uma vez que as condiç¿es favoráveis, por si só, n¿o têm o cond¿o de garantir à
denunciada a revogaç¿o da pris¿o preventiva se há elementos hábeis a recomendar a manutenç¿o de
sua custódia cautelar. Ademais, nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP
se mostram suficientes para assegurar a garantia da ordem pública e a credibilidade da justiça, devendo
prevalecer o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta
ponderaç¿o resultante da aplicaç¿o do princípio da ¿proporcionalidade¿.
Com relaç¿o ao aspecto negativa de autoria, esta fase do feito exige investigaç¿o com esteio no instituto
do indício, previsto no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), cuja valoraç¿o se dá em grau de
menor profundidade do que a efetivada nas etapas seguintes da persecuç¿o judicial (art. 397 do CPP e
eventual sentença), sendo suficientes os elementos de informaç¿o colhidos até ent¿o.
A análise aprofundada de tal matéria (indícios de autoria) pertine ao mérito do procedimento, que ainda
se encontra sob averiguaç¿o, haja vista que a instruç¿o processual sequer começou.
Assim, descer a minúcias sobre esse tema (indícios de autoria), nesta fase procedimental, resulta no
adiantamento, indevido e ilegal, da decis¿o que será proferida posteriormente, atinente às fases do art.
397 do CPP e eventual sentença, que s¿o os instantes subsequentes e adequados processualmente para
tal análise.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de Revogaç¿o da Pris¿o Preventiva.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
SSBV/PA, 13 de fevereiro de 2019.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA