TJPA 15/02/2019 - Pág. 2605 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
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§1º, do NCPC, se desatendida a ordem, fica a requerida sujeita a multa no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da dívida. Fica registrado que, nos termos do art. 525, caput, do diploma legal, o
prazo para eventual impugnação se inicia imediatamente com o transcurso do prazo previsto no art. 523,
sem necessidade de nova intimação. Em inexistindo impugnação e sendo cumprida a obrigação,
determino, desde já, a expedição de Alvará de levantamento do valor depositado, em favor do requerente.
Na ocorrência de penhora, contra esta o requerido poderá se insurgir nos termos do art. 854 e ss., do
Novo Código de Processo Civil. Proceda-se ao cadastro do advogado do executado na capa dos autos.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Decisão publicada no DJE de
14.02.2019 Ulianópolis/PA, 12 de fevereiro de 2019 Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO:
00054361520168140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Execução Criminal em: 12/02/2019 REU:CLAUDIO DE ARAUJO
VITIMA:R. J. A. S. . DESPACHO Designo audiência admonitória para o dia 17/04/2019, às 10h00min, a
ser realizada neste fórum. Intime-se o apenado, pessoalmente. Ciência ao Ministério Público e à
Defensoria Pública. ESTE DESPACHO E AS CÓPIAS ENCAMINHADAS SERVIRÃO COMO MANDADO.
Ulianópolis, 12 de fevereiro de 2019. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO:
00061709220188140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Alvará Judicial em: 12/02/2019 REQUERENTE:MANOEL
ANASTACIO FILHO Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (ADVOGADO)
REQUERENTE:ELIANI DE LISIEUX SILVA ANASTACIO. DESPACHO Intimem-se os autores, através da
Defensoria Pública, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de
indeferimento, para que procedam à juntada de conta bancária a qual deseja proceder o levantamento dos
valores de PIS/PASEP. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Ulianópolis (PA), 12 de
fevereiro de 2019. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00062107420188140130
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIOGO BONFIM
FERNANDEZ Ação: Alvará Judicial em: 12/02/2019 REQUERENTE:ELINECI ALVES DE OLIVEIRA
Representante(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (ADVOGADO)
REQUERENTE:VANDERLEIA OLIVEIRA DA SILVA REQUERENTE:MARCIELIA LOPES DA SILVA
REQUERENTE:JUSCILEIA LOPES DA SILVA REQUERENTE:MARCILEIA LOPES DA SILVA. DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando que um dos requisitos do alvará judicial da Lei 6858/80 é
que o saldo bancário e de caderneta de poupança não ultrapasse 500 OTNS (art. 2º da Lei 6858/90),
oficie-se o Banco Banpará, agência 0041, conta 000.600.460-1, para, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias corridos, informe ao juízo a existência de saldo de FGTS, PIS/PASEP e Seguro Desemprego em
nome de ROBERTO LOPES DA SILVA, inscrito no CPF de nº 719.481.473-00. Oficie-se ao INSS para, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, informar ao juízo se existem dependentes previdenciários do de cujus.
Uma vez transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se nos autos e renovem-se os ofícios para fornecer
a informação ao juízo no mesmo prazo. Após, com a resposta, caso existam outros dependentes, intimese a requerente, através da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e inclua
no polo ativo todos os herdeiros do de cujus. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
parecer, no prazo de 30 dias. Ulianópolis (PA), 12 de fevereiro de 2019. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de
Direito PROCESSO: 00086929220188140130 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Auto de
Prisão em Flagrante em: 12/02/2019 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL
REU:KERLISONSOUSA ALVES. Decisão Considerando que o investigado Kerlison Sousa Alves não
atendeu às medidas cautelares impostas em data de 31.10.2018, conforme certidão retro, decreto a sua
prisão preventiva, com fulcro no art. 312, parágrafo único, CPP. Após a inserção do respectivo mandado
no Sistema Libra e BNMP2, vistas dos autos ao Ministério Público. Certifique a secretaria se o inquérito
policial já fora concluído pela Autoridade Policial. Ulianópolis, 12 de fevereiro de 2019 Diogo Bonfim
Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00088083520178140130 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Ação Civil
Pública em: 12/02/2019 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU:EMACEL
COMERCIO E TRANSPORTE LTDA. DESPACHO Designo audiência de conciliação ou mediação para o
dia 18/06/2019, às 09h00 min, a ser realizada na sede deste fórum, nos termos do art. 334, do CPC. Citese o requerido na pessoa dos sócios Euzebio Maria Alves e Terezinha de Jesus Veras Alves, no endereço
à fl. 15, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência. Intime-se o Ministério
Público. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração